TJCE - 3035861-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 165665704
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 165665704
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19/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035861-14.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO e outros REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, que confirmou a tutela antecipada e condenou a parte requerida a custear o tratamento de eletroconvulsoterapia e a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Os Requerentes (Martha e Marcelo) alegam que a sentença é omissa por não ter se manifestado sobre a aplicação da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da liminar, conforme pedido reiteradamente nos autos.
Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão e aplicar a multa diária em seu valor máximo.
A Requerida (Unimed Teresina) também opôs Embargos de Declaração, argumentando que a sentença incorreu em omissão ao ignorar os argumentos e provas de que não houve descumprimento da ordem judicial, pois o objeto da liminar foi exaurido e a beneficiária realizou o tratamento de forma particular.
Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada e, com a atribuição de efeitos modificativos, seja reconhecida a inexistência de descumprimento e reconsiderado o bloqueio de valores.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos.
A Unimed sustenta que a alegação de omissão por parte dos autores não prospera, pois não houve descumprimento da liminar.
Os autores, por sua vez, impugnam os embargos da Unimed, afirmando que a operadora de saúde se limita a reiterar argumentos já refutados e que a liminar não foi cumprida. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da admissibilidade e do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Contudo, a análise de mérito dos argumentos apresentados revela que os pedidos não se sustentam. 2.
Dos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida A Requerida alega que a sentença é omissa por não ter enfrentado a alegação de que não houve descumprimento da liminar.
Contudo, a sentença proferida não se manifestou sobre a aplicação da multa ou a questão do descumprimento, pois sua finalidade era a de julgar o mérito da demanda principal, que envolvia a confirmação da obrigação de fazer e a indenização por danos morais.
A alegação de que a sentença deveria ter se manifestado sobre o descumprimento e a reconsideração do bloqueio de valores não encontra amparo nos autos, pois a sentença não fez qualquer menção a estes temas.
O que se verifica, na realidade, é uma tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mesmo que sob o pretexto de omissão.
Em vista disso, a insurgência da Requerida representa mero inconformismo com a decisão proferida. 3.
Dos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente Os Requerentes afirmam que a sentença é omissa por não ter decidido sobre o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar.
A análise dos autos demonstra que a sentença de mérito, de fato, não apreciou a questão do descumprimento da decisão liminar.
Contudo, a sentença não era o momento processual adequado para analisar a aplicação da multa.
A finalidade da multa cominatória (astreintes) é forçar o cumprimento da obrigação, não sendo parte do mérito da causa principal.
A decisão de sua aplicação, revogação ou alteração, inclusive de ofício, pode ocorrer a qualquer momento.
O pedido de aplicação da multa não foi submetido a julgamento na sentença de mérito, pois não se trata de uma das questões principais da lide (obrigação de fazer e dano moral).
Assim, não há que se falar em omissão da sentença, uma vez que a questão do descumprimento da liminar e a consequente aplicação da multa, embora relevante, não era matéria a ser dirimida no julgamento final da causa.
O tema deve ser objeto de decisão por meio de pedido de cumprimento de sentença provisório ou em fase de execução.
Portanto, o pedido dos Requerentes não encontra amparo em vício de omissão da sentença. 4.
Da inexistência de embargos protelatórios Ambos os embargos, embora careçam de fundamento para o seu acolhimento, não se mostram manifestamente protelatórios.
As partes tentaram, ainda que de maneira equivocada, obter esclarecimentos ou modificações com base em sua interpretação do que seria uma omissão.
A mera improcedência do recurso, por si só, não configura a má-fé processual necessária para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o que foi exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pois não há qualquer omissão a ser sanada.
De igual modo, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO e MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA, uma vez que a sentença não padece de omissão.
Declaro o processo extinto com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165665704
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Impugnação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163923860
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163923860
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08/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163923860
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163923860
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08/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035861-14.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO e outros REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição dos Embargos de Declaração (id 160631597 e 161503842), intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163923860
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163923860
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07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Embargos
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159668745
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159668745
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159668745
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159668745
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3035861-14.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO, MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO em face de UNIMED TERESINA/PI, todos qualificados. Sustenta a autora que foi diagnosticada com doença grave (quadro depressivo severo e crônico com sintomatologia psicótica e ideação suicida).
Aduz que, após o insucesso de variados medicamentos e terapias, fora-lhe recomendado o tratamento através de sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT). Argumenta que apresentou pedido de cobertura do tratamento junto ao plano de saúde, mas tal solicitação não fora atendida, havendo recusa, ao argumento de que não possui cobertura contratual. Em face da resistência administrativa frente a solicitação médica, ajuizou a presente demanda requerendo liminar para se impor à operadora a imediata cobertura do procedimento indicado.
No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais. O pedido de liminar foi deferido (ID 126172428). Citada, a requerida contestou o pedido (ID 133684858). Réplica no ID 134181863. Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, serão aplicadas ao contrato formado entre as partes as disposições do CDC. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a parte autora é beneficiária regular e adimplente do plano de saúde ofertado pela operadora promovida. Na espécie, há expressa recomendação médica de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), indicado pelo médico psiquiatra Alexandre Bastos Lima (CRM 8957), conforme relatório juntado no ID 126041886. Restou apurado que a promovida se opôs a fornecer o aludido tratamento sob a justificativa de que a terapia não possui cobertura obrigatória pelas OPS, por não haver previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem há cobertura adicional no contrato de prestação de serviços com a ré, conforme consta na contestação. Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da ré, uma vez que o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro.
Confira-se: Artigo 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na espécie, não existe vedação expressa no contrato ou pela ANS ao fornecimento da terapia à paciente.
Com relação à eficácia do procedimento para o tratamento da enfermidade de que padece a promovente, pareceres divulgado pelo NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça corroboram a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da ECT no combate ao diagnosticado constatado.
Seguem, exemplificativamente, conclusões extraídas dos estudos técnicos: Nota Técnica 234928 Data de conclusão: 06/08/2024 16:25:00 Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando as evidências disponíveis na literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz, em associação ao tratamento medicamentoso, no controle dos sintomas depressivos graves.
Considerando a refratariedade do quadro e a tentativa frustra da utilização de diversos esquemas terapêuticos em doses adequadas.
Este NATJUS conclui por considerar a demanda pela eletroconvulsoterapia como JUSTIFICADA.
Há evidências científicas? Sim Nota Técnica 138555 Data de conclusão: 30/05/2023 16:23:15 Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual atual maníaco com sintomas psicóticos, refratário ao tratamento farmacológico; Considerando as evidências disponíveis que literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz para condições análogas a da demandante, apresentando taxas de resposta e remissão superiores às de outras abordagens terapêuticas; Conclui-se que há elementos técnicos que sustente o tratamento pleiteado para o caso em tela, em regime de urgência.
Há evidências científicas? Sim Em arremate, colaciono precedentes do egrégio Tribunal de Justiça deste estado em apreciação a pedidos envolvendo a recusa ao mesmo procedimento pleiteado pela requerente: em>APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA COM ANSIEDADE GENERALIZADA, EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE.
RISCO IMINENTE DE EFETIVAÇÃO DE SUICÍDIO.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PLANO TERAPÊUTICO E COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
INEFICÁCIA TERAPÊUTICA DE MÉTODOS ANTERIORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANOS MATERIAS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Da análise dos autos, é possível observar que a irresignação da parte apelante reside no fato de ter sido condenada a custear as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas à apelada pelo médico que a assiste, bem como também, por ter sido condenada ao pagamento de danos materiais e morais em favor da mesma, nos moldes da sentença proferida pelo juízo de origem. 2 ¿ No que se refere à alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por não estar previsto no rol da ANS, adianto que foi sancionada a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que tratou justamente de procedimentos não incluídos no mencionado rol, fixando diretrizes para a sua cobertura pelo sistema de saúde suplementar. É claro o texto legal, quanto à possibilidade de determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3 ¿ Dito isto, pontuo que, quanto à eletroconvulsoterapia, consta na Nota Técnica nº. 89581/2022 do NATJUS parecer favorável à utilização do tratamento deferido a paciente.
Além disso, o tratamento prescrito é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2057/2013, de 12 de novembro de 2013, acrescendo-se a isso, o fato de que a nota técnica 11/2009, que trata sobre a politica nacional de saúde mental, aponta a eletroconvulsoterapia como um tratamento efetivo aos pacientes com transtornos mentais. 4 ¿ De mais a mais, in casu, a indicação do tratamento de ECT (eletroconvulsoterapia) foi prescrito por profissional médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, tendo como objetivo a diminuição dos impactos advindos do transtorno depressivo recorrente que acomete a apelada.
Restou claro, que apesar de todo o tratamento medicamentoso a mesma permaneceu com ideação suicida recorrente, tendo várias tentativas prévias de suicídio, conforme aponta o laudo médico anexo aos autos, portanto, com grave risco de morte.
Frise-se que, segundo o documento em questão, a mesma não respondeu ao tratamento farmacológico. 5 ¿ Dessa forma, forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo juízo de origem, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento em testilha, encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como também com entendimentos esposados por este colendo tribunal de justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos. 6 ¿ No que diz respeito ao pedido expresso da parte apelante para afastar a condenação em dano material e moral, vislumbro igualmente, que não deve prosperar a referida pretensão.
No que se refere aos danos materiais registro, que é dever da operadora de plano de saúde arcar com todas as despesas dos serviços, cujo fornecimento negou na seara administrativa, pois abrangia tratamento essencial para manutenção da vida da beneficiária.
São também devidos, os danos morais arbitrados, uma vez que, nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento, estando inclusive, o valor arbitrado, em consonância com os parâmetros já adotados por esta Corte de Justiça. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0251316-28.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) em>APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E QUADRO PSICÓTICO GRAVE, REFRATÁRIO À FARMACOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO VERGASTADO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ ASSENTANDO QUE O ROL DA ANS É DE CUNHO EXEMPLIFICATIVO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, irresigna-se a recorrente ante a sentença que imputou à promovida a obrigação de fornecer à autora procedimento terapêutico "ECT" (ELETROCONVULSOTERAPIA), prescrito à beneficiária em razão do diagnóstico de transtorno psiquiátrico.
Para tanto, argumenta a requerida/Apelante que "a parte Apelada não possui direito ao fornecimento do tratamento vergastado por não constar no Rol da ANS". 2.
Compulsando os autos, infere-se que a recorrida anexou aos fólios um relatório médico, assinado pelo psiquiatra Dr.
João Paulo Diógenes Parente, CRM 9797, no qual se descreveu que a paciente Maria de Fátima Moura Leite apresenta "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, refratário aos tratamentos instituídos". 3.
Quanto à negativa de cobertura pela Apelante, sob o argumento de que "o procedimento de Eletroconvulsoterapia não está contemplado no Rol de Procedimentos da ANS" (fls. 34-35), importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que havendo cobertura para a enfermidade objeto do contrato, consequentemente haverá cobertura para a terapêutica de que necessita o beneficiário.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente.
Entendimento ratificado pelo TJCE. 4.
No caso concreto, a indicação do tratamento de ECT (Eletroconvulsoterapia) para a Apelada tem como objetivo a diminuição dos impactos advindos com o transtorno depressivo recorrente e quadro psicótico grave, refratário à farmacoterapia, que acomete a segurada, conforme laudo de fls. 30-33.
Restara provado, ademais, que a recorrida realizou diversos ensaios clínicos passados, com muitos antidepressivos e antipsicóticos, porém, sem sucesso terapêutico. 5.
Concernente à insurgência da operadora de que o procedimento pleiteado pela promovente não possui eficácia terapêutica comprovada, o Ministério da Saúde publicou, no dia 04/02/2019, a Nota Técnica nº 11/2019 que assevera o financiamento da compra de equipamento para a aplicação de Eletroconvulsoterapia (ECT), para uso em "pacientes que apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas".
Além disso, há de se levar em conta a Nota Técnica nº 1908, do E-NatJus do Conselho Nacional de Justiça, datada de 07/02/2020 e concluída em 10/02/2020, sendo modificada pela última vez em 08/02/2020, que também sustenta a indicação do tratamento da ELETROCONVULSOTERAPIA para casos refratários ao tratamento clínico.
Desse modo, atente às prescrições contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade da terapêutica referenciada, verifico que o decisum de primeiro grau dispensa retificações. 6.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE.
Apelação Cível - 0012963-89.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade de uso do tratamento requerido pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. Demonstrada a conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações que envolvem pacientes idosos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a liminar concedida nos autos, para condenar a promovida UNIMED TERESINA ao cumprimento das seguintes obrigações: i) custear o fornecimento do tratamento por eletroconvulsoterapia, na periodicidade indicada no relatório médico que acompanha a inicial; ii) pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159668745
-
10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159668745
-
10/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154946389
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154946389
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154946389
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154946389
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154946389
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154946389
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3035861-14.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO, MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154946389
-
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154946389
-
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154946389
-
16/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150663030
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150663030
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035861-14.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO, MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos em inspeção.
Considerando que o valor bloqueado em juízo, via SISBAJUD, foi transferido para uma conta judicial (id 150098139), expeça-se o competente alvará para o levantamento do numerário disponível na conta judicial de nº: 4030/040/02036167-3, ID: 047403002292504105, no valor de R$ 26.100,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data de transferência, em favor da parte autora MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA RÊGO, CPF: *00.***.*91-68, Banco: Santander (033), Agência: 0100, Conta Corrente: 01050551-8, conforme petição de id 134584551. No mais, à SEJUD para que publique a decisão de id 134184711.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150663030
-
15/04/2025 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/04/2025 10:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:20
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135467147
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035861-14.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA REGO, MARCELO SIQUEIRA BOAVISTA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Em complemento à decisão de id 133251797, bem como em atendimento ao pedido de id 134584551, proceda-se à transferência dos valores constritos no sistema Sisbajud (id 134492621), no valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais, para uma conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Após, determino a confecção do competente alvará para levantamento dos valores bloqueados, em favor da promovente MARTHA SOLANGE DE SIQUEIRA RÊGO, conforme petição de id 134584551. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135467147
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467147
-
12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 13:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/01/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133251797
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133251797
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133251797
-
23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133251797
-
23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133251797
-
23/01/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130580068
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130580068
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130580068
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130580068
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130580068
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130580068
-
17/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 18:56
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126172428
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126172428
-
21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126172428
-
21/11/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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