TJCE - 0264677-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 18:15
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138198068
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138198068
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0264677-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: ANTONIO MARCELO PINHEIRO PEREIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.h.
Apelação interposta ID 136134679.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Outrossim, reitere-se o despacho ID 136011427, expedindo-se alvará em favor do perito Dr.
Antônio Carlos Cabral Uchôa Oliveira (ID 117988335)- CPF *03.***.*56-85 - Conta-corrente nº 22264-X, Agência nº 3468-1, Banco do Brasil- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 135989676) Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198068
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10/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 01:55
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133048137
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0264677-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ANTONIO MARCELO PINHEIRO PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Antônio Marcelo Pinheiro Pereira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 26/12/2023, solicitou a concessão de benefício por incapacidade temporária, sendo deferido o NB 647.130.505-6 até 16/01/2024.
Apesar de persistir a incapacidade laborativa, ficou impossibilitado de realizar o pedido de prorrogação tendo em vista que o INSS somente concluiu o requerimento administrativo em 29/05/2024, isto é, quando o benefício já havia cessado; b) mesmo incapacitado, tentou retornar ao trabalho mas foi considerado inapto pela médica do trabalho e, por isso, requereu novo benefício por incapacidade temporária.
Foi deferido o benefício NB 650.521.650-6, na modalidade acidentária, de 28/06/2024 a 25/09/2024.
Logo, permaneceu impossibilitado de retornar ao trabalho e sem recebimento de benefício no período de 17/01/2024 a 27/06/2024; c) exerce a função de gerente bancário na Caixa Econômica Federal, cujo CNAE é 6423-9/0.
As CID's das doenças que afetam sua saúde estão elencadas entre as doenças com nexo presumido às atividades do CNAE; d) de acordo com laudo médico, é acometido por cansaço excessivo, falta de energia, ausência de motivação, dificuldade para dormir, sentimentos recorrentes de tristeza e angústia, falta de ânimo para a vida, sentimento de culpa e incapacidade.
Sofre com irritabilidade, falta de paciência e falhas na memória; e) os problemas de saúde estão diretamente relacionados ao ambiente de trabalho e comprometem tanto sua vida laboral quanto pessoal.
Requer a procedência da ação condenando o promovido ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária NB 647.130.505-6, a partir do dia posterior ao da cessação indevida, pelo período de 17/01/2024 a 27/06/2024, e ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas, que perfazem o montante de R$ 37.920,90 (trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e noventa centavos).
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, carta de concessão NB 674130505-6 (ID 117988365), comunicação de decisão de deferimento (ID 117988366), extrato previdenciário (ID 117988368), CTPS (ID 117988358), CAT (ID 117988372), ofício (ID 117988370), atestado médico (ID 117988359/117988360 e 117988357), declaração psicóloga (ID 117988361), receitas médicas e notas fiscais (ID 117988362/117988364 e 117988373), laudo médico (ID 117988371), declaração Sindicato, memória de cálculo e procuração.
Petição da parte promovida (ID 117988330) apresentando rol de requisitos.
Petição da parte autora (ID 117988332) apresentando rol de requisitos.
Designada perícia (ID 117988335).
Petição da parte promovida (ID 117988343) dossiê médico (ID 117988343) e extrato de dossiê previdenciário (ID 117988344).
Laudo Pericial (ID 117988347/117988351).
Petição da parte autora (ID126791055) reiterando os termos da Inicial e arguindo que: a) o perito indica a doença do autor como adquirida, não a considerando como doença profissional e que o benefício a ser restabelecido já teve sua natureza acidentária reconhecida pelo INSS; b) o perito reconhece a incapacidade laboral do autor no período de 17/01/2024 a 27/06/2024.
Requer o julgamento procedente do feito.
Alega a parte promovida (ID 132481398) que: a) segundo o laudo, a patologia do autor trata de doença adquirida.
Devendo o feito ser julgado improcedente ou encaminhado à Justiça Federal; b) o autor possuiu incapacidade pretérita e encontra-se apto após a alta previdenciária.
Instruiu com histórico de benefícios (ID 132481399) É o relatório.
Passo a decidir. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária NB 647.130.505-6 pelo período de 17/01/2024 a 27/06/2024, com o pagamento das parcelas devidamente corrigido, pleiteado pelo promovente.
Aduz a parte autora que ficou impossibilitado de solicitar a prorrogação do benefício uma vez que a conclusão do requerimento administrativo ocorreu apenas em 29/05/2024, enquanto fora fixada a data de cessação do benefício em 16/01/2025.
Pela denominada alta programada introduzida na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.457/2017, o INSS estabelece a data de cessação do benefício e, caso o segurado entenda ainda estar incapaz, deverá solicitar um pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da cessação, para que seja agendada uma nova perícia: Art. 60, Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
A respeito do tema, a jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade do cancelamento automático do benefício sem prévia perícia que ateste a capacidade laboral do segurado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Outrossim, no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, Tema 350, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
No caso dos autos, conforme histórico de benefícios ID 132481399 e extrato de relações previdenciária ID 117988344, o autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 647.130.505-6, auxílio-doença por acidente de trabalho NB 650.521.650-6 e auxílio-doença previdenciário NB 716.129.287-6 nos períodos de 02/01/2024 a 16/01/2024, 28/06/2024 a 25/09/2024 e 26/09/2024 a 23/12/2024, respectivamente.
Observa-se, no histórico de laudos médicos periciais do dossiê médico (ID 117988343), apresentado pela autarquia previdenciária, tão somente um exame realizado em 29/05/2024, referente ao benefício auxílio-doença NB 647.130.505-6, com resultado de "existiu incapacidade laborativa".
Isto é, este apenas foi realizado após, aproximadamente, quatro meses da cessação do benefício, ocorrida em 16/01/2024.
Houve o cancelamento do benefício, a partir da data programada, sem prévia perícia médica atestando a capacidade do autor.
Compulsando os autos, verificam-se documentos médicos emitidos no período pleiteado e que corroboram a manutenção do quadro de saúde do autor e de sua incapacidade laborativa: a) atestado de 16/02/2024 (ID 117988359, pág. 02) acerca da necessidade de afastamento do autor da atividade laboral por motivo de CID 10 F41.1 (ansiedade generalizada) e F32.1 (episódio depressivo moderado) e pouca resposta terapêutica; b) atestado de 28/05/24 (ID 17988359, pág. 04) prescrevendo afastando das atividades laborais diante de quadro compatível com diagnóstico de F41.1 + F32.1 pela CID-10 relacionando ao estresse crônico sofrido no ambiente de trabalho: "Apesar do tratamento adequado, mantém queixas de ansiedade intensa, preocupações excessivas, angústia, irritabilidade, fadiga, dificuldade de concentração, anedonia, humor deprimido, sentimento de culpa"; c) declaração médica (ID 117988360), data de 31/05/2024, de agravamento de sintomas ansiosos e depressivos.
Nessa esteira, constam ainda receituários de controle especial referentes a medicamentos indicados para o tratamento de depressão e ansiedade: a) em 06/02/2024: Assert (ID 117988362, pág. 08) e Rivotril (ID 117988363, pág. 10); b) em 20/03/2024: Donaren e Venlaxin (ID 117988363, pág. 17); c) em 23/04/2024: Donaren retard e Venlaxin (ID 117988363, pág. 27) e Rivotril (ID 117988363, pág. 32); d) em 28/05/2024: Donaren retard e Venlaxin (ID 117988363, pág. 36) e Rivotril (ID 117988363, pág. 37).
Vale ressaltar que a perícia judicial foi realizada em 30/10/2024 e o laudo (ID 117988347/117988351) concluiu pela capacidade plena após alta previdenciária, prevista a data de cessação do auxílio-doença NB 716.129.287-6 para 23/12/2024.
Ocorre que o presente feito diz respeito ao período de 17/01/2024 a 27/06/2024 e, nesse sentido, assim se manifestou o médico perito: "4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário (X ).
Indique o(s) período(s): 17/01/2024 A 27/06/2024".
Por fim, argui a autarquia previdenciária a incompetência deste juízo.
Entretanto, o benefício que se busca restabelecimento foi concedido na modalidade acidentária, consoante comunicação de decisão de deferimento (ID 117988366) e carta de concessão (ID 117988365), e o art. 20 da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a doença de trabalho constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, encontrando-se previsto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 o diagnóstico do requerente. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária NB 647.130.505-6, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos no período de 17/01/2024 a 27/06/2024, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais, conforme determinado na decisão ID 117988335.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133048137
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133048137
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10/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 01:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127841083
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127841083
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16/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127841083
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16/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:48
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e a parte promovida, via portal eletronico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de pags. 170/174. Expedientes necessarios.
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01/11/2024 19:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 19:04
Mov. [24] - Laudo Pericial
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30/10/2024 18:00
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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15/10/2024 03:09
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/10/2024 18:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 11:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362129-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:31
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04/10/2024 01:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 21:26
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 21:26
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/10/2024 16:00
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 14:41
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 18:02
Mov. [14] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 17:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 02:16
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 11:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336899-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 11:08
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23/09/2024 09:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 18:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 17:15
Mov. [8] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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17/09/2024 13:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322993-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:57
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16/09/2024 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:25
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/09/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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