TJCE - 0269533-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153956438
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0269533-80.2024.8.06.0001 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, no id 152803020, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
13/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153956438
-
13/05/2025 11:50
Processo Reativado
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12/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140621100
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140621100
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140621100
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140621100
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140621100
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140621100
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140621100
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0269533-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos, alegando que é aposentado, tendo como sua única fonte de renda o benefício previdenciário; todavia, percebeu que o valor do benefício estava vindo muito abaixo do que deveria; foi quando solicitou a ajuda de familiares para retirar o Histórico de Crédito do INSS e deparou-se com um desconto "Contribuição APDAP PREV". Informa que desconhece esta associação e nunca autorizou o desconto, inclusive verificou que fica localizada em outro Estado; apesar do requerente não ter contratado tal serviço, o desconto vem sendo feito diretamente do seu benefício previdenciário, que tem caráter alimentar. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do desconto a título de "CONTRIBUICAO APDAP PREV", bem como que o réu seja proibido de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pretende a declaração de inexistência das cobranças questionadas; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 122536386 a 122536385. Deferido o pedido liminar, id 122531820, para fins de determinar ao demandado que promova a suspensão dos descontos no beneficio previdenciário do autor, no valor de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, que tenha como causa o desconto ora questionado.
Deferida também a gratuidade judiciária. Citado, o promovido ofertou contestação no id 125771630, esclarecendo que os descontos suportados em prol da associação são oriundos de termo de filiação em que a parte requerente aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário; a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos do autor; resta cristalina a boa-fé e a legalidade da afiliação da parte autora, bem como o consentimento expresso da cobrança da mensalidade; diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda; o pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, eis que não houve má-fé entre as partes; sendo regular a filiação, inviável especular-se sobre existência de dano moral. Audiência de conciliação aos 03/12/2024, sem composição, id 131700683. Réplica no id 133379274, ressalta que a requerida não apresentou contrato. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida em contestação, tendo em vista que a requerida é entidade privada sem fins lucrativos. O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A demanda trata de relação jurídica de natureza associativa, não se tratando de relação de consumo.
Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica estabelecida entre as partes, regendo-se pelas regras do Código de Processo Civil (CPC) quanto ao ônus da prova, conforme o artigo 373, incisos I e II: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Alega a parte autora que não realizou nem deseja manter vínculo associativo com a entidade ré, razão pela qual exerce o direito previsto no inc.
XX, do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." Desta forma, requer o reconhecimento e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a repetição do indébito e reparação dos danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora decidiu se associar à entidade promovida para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente.
Todavia, no momento da contestação, a requerida não apresentou cópia do contrato ou termo de associação devidamente assinado pelo demandante, tampouco qualquer prova que demonstrasse a existência de um vínculo contratual legítimo entre as partes e justificador dos descontos efetuados. Destaco ainda que somente após o recebimento da citação é que realizou a exclusão do beneficiário, conforme id 125771634. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à requerente, sendo inexistente a filiação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições associativas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie,a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais),conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ/CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, há de se garantir ao autor o direito de rompimento do vínculo, sem necessidade de exposição das razões para tanto, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, que somam R$ 593,88 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), demonstrados no id 122536385. Acerca do dano extrapatrimonial, resta demonstrado pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado pelas cobranças realizadas em benefício previdenciário sem o devido fundamento legal e/ou contratual, demonstrando a existência de má-fé e gerando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e DECLARO extinto o vínculo associativo entre as partes, confirmando a medida liminar de id 122531820.
Condeno a promovida a devolver, na forma simples, o valor pago pela autora, no total de R$ 593,88 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140621100
-
01/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140621100
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01/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140621100
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01/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140621100
-
31/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133382842
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0269533-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado.
No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual.
Expediente e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133382842
-
10/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133382842
-
27/01/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719460
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08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:34
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:34
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2024 14:21
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:21
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 19:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 13:11
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:55
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2024 10:26
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 06:48
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/09/2024 15:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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20/09/2024 09:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/09/2024 09:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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