TJCE - 0201623-05.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 149701796
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149701796
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201623-05.2023.8.06.0055EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: ANTONIO CLERTON COELHO QUEIROZ Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de CLERTON COELHO QUEIROZ.
Conforme consta nos autos, ID 145285921, o exequente requereu a desistência da ação.
Brevíssimo relato.
DECIDO.
Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do CPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Ademais, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação".
No caso dos autos, em virtude do pedido de desistência do requerente, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas inicias já recolhidas.
Sem honorários.
Proceda-se com a baixa das eventuais restrições realizadas, especialmente via Renajud.
Recolha-se mandado eventualmente expedido.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, posto que ausente interesse recursal, e arquivem-se os autos com as baixas devidas. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701796
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07/05/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134377904
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0201623-05.2023.8.06.0055AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ANTONIO CLERTON COELHO QUEIROZ Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ANTONIO CLERTON COELHO QUEIROZ, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária) e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Alega que a requerida emitiu em favor da requerente o contrato de financiamento n. *00.***.*61-11 (fls. 20-25), por meio do pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 895,13 (oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos).
Alienando o veículo marca e modelo VW VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0 CITY, ano/modelo 2009, cor prata, placa NQEL8G23, Renavam 000133913694, chassi 9BWDA05U99T236643.
Aduz a instituição financeira promovente que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 02 convencimento em 03/09/2023, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor do montante das parcelas vencidas e vincendas é de R$ 22.901, 80 (vinte e dois mil e novecentos e um reais e oitenta centavos), razão pela qual foi regularmente notificado (Id 102701392). À inicial foram juntados os documentos de Id 102701389 a Id 102701393.
Em decisão proferida pelo Magistrado processante foi deferida a liminar requestada na exordial e determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão (Id 102699664).
O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a busca e apreensão em face de não haver localizado o veículo em questão, bem como, deixou de citar o requerido (Id 102699671 e Id 105892845).
O promovente requereu a Conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id 104954055). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se a ineficácia da pretérita decisão que deferiu o pedido liminarmente, haja vista o mandado restar prejudicado, pois o bem não foi encontrado na posse do devedor.
O Oficial de Justiça certificou que não localizou o bem (Id 102699671 e Id 105892845).
A norma atinente à alienação fiduciária traça o seguinte preceito: Conversão da busca e apreensão em execução: arts. 4º e 5º, do DL 911/69 A partir do momento em que se vedou a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25/STF), a conversão da busca e apreensão em depósito tornou-se inócua, já que todas as hipóteses de ação de depósito desaguam numa execução por quantia certa.
Bem por isso é que a jurisprudência já vinha admitindo a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial, desde que o credor fiduciário seja portador, evidentemente, de título executivo.
Tal possibilidade agora decorre da própria lei, consoante a redação do art. 4º, caput, in verbis: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Portanto, se restava alguma dúvida sobre essa possibilidade de conversão, o problema está superado.
Afora a hipótese expressamente prevista, consideramos admissível a conversão também nos casos em que o juiz indeferir ou revogar a liminar com base na teoria do adimplemento substancial.
Suponha-se que num universo de 60 prestações o devedor já tenha efetuado o pagamento de 55, hipótese em que a jurisprudência admite, a despeito da mora, a manutenção do contrato, inviabilizando-se a busca e apreensão.
Nessa contingência, nada impede que o credor opte, desde logo, pela conversão da busca e apreensão em ação executiva. O novo texto legislativo reafirma a admissibilidade de o credor fiduciário valer-se diretamente da execução, isto é, sem passar pelo sistema da conversão da busca e apreensão em execução.
Com efeito, a exemplo do que já ocorria na redação originária, o art. 5º, caput, do DL 911/69, assim dispõe: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Assim, é possível a conversão da busca e apreensão em execução, sem antes transformá-la em ação de depósito.
Diante do exposto, ante a previsão legal em voga, defiro o pedido de conversão da presente demanda em execução, nos termos dos art(s) 4º e 5°, do Decreto-lei n.º 911/69. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizado do débito.
Após, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor atualizado do débito.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
P.I. Expedientes necessários.
Canindé, 03 de fevereiro de 2025. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134377904
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134377904
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03/02/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 22:06
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 16:27
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 00:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806499-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 23:42
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04/06/2024 18:16
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 055.1003725-03 no valor de 60,37
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04/06/2024 10:13
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 055.1003725-03 - Custas Intermediarias
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17/05/2024 21:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01804565-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:57
-
10/04/2024 00:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 12:15
Mov. [20] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensao.
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05/04/2024 14:51
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2024 14:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/04/2024 14:44
Mov. [16] - Documento
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02/04/2024 16:26
Mov. [15] - Conclusão
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01/04/2024 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803362-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:55
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14/03/2024 22:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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14/03/2024 15:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/001585-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2024 Local: Oficial de justica - Yuri Ferreira Pinho
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13/03/2024 02:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 18:09
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 17:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 05:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814861-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 12:06
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28/11/2023 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 055.1003102-22 no valor de 2.137,06
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23/11/2023 12:35
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 055.1003102-22 - Custas Iniciais
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07/11/2023 21:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 00:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais referente ao requerimento de Busca e Apreensao, anexando os respectivos comprovantes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando-lhe a possibilidade de
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30/10/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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