TJCE - 0008141-15.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 26730554
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 26730554
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0008141-15.2019.8.06.0126 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MANOEL CORREIA DE SALES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL CORREIA DE SALES, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 20021093, o qual deu parcial provimento ao apelo e reformou parcialmente a sentença. Nas razões recursais de Id 21304684, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts.186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Suscita divergência jurisprudencial Dentre outras alegações, requer "(...) a devolução em dobro dos valores descontado indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente(…)" Postula a devolução dobrada do quantum reclamado, nos moldes do 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões de Id 25378229. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida, Id 19147403. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O recorrente postula a devolução dobrada do quantum reclamado. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, em razão de expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERTO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 26730554
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 26730554
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12/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26730554
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12/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26730554
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14/08/2025 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24418582
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24418582
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0008141-15.2019.8.06.0126 APELANTE: MANOEL CORREIA DE SALES APELADO: BANCO PAN S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24418582
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24/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20021093
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20021093
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0008141-15.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Manoel Correia de Sales Apelado: Banco Pan S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Não demonstração da regularidade das cobranças.
Analfabeto.
Contrato juntado pela instituição financeira sem assinatura a rogo.
Inobservância ao art. 595 do cc. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs).
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Não condenação em indenização por danos morais no caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, impugnando o empréstimo consignado nº 324230261-4, no valor total de R$ 680,00, a ser pago em 72 prestações de R$ 19,14 (fl. 28), que alega não ter contratado junto à instituição promovida. 2.
O insurgente requer a fixação de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00, a restituição em dobro do indébito e o afastamento da prescrição das parcelas. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados, se a restituição do indébito está em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como se deve ser afastada a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
III.
Razões de decidir 4.
O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto no contrato de fls. 65 e seguintes não consta a assinatura a rogo da parte, comprovadamente analfabeta (fls. 24/26), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 5.
No caso em comento, os descontos iniciaram em 02/2019 (fl. 28), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença neste ponto.
Deve-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito, conforme determinado na sentença. 6.
O julgador de origem, considerando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastou a reparação por danos morais. 7.
Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 8.
Na hipótese, o contrato foi anulado por falta de formalidade legal, qual seja, a assinatura a rogo.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 19,14 sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 equivaliam a menos de 2% da renda do autor.
Além disso, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Correia de Sales contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para: […] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 324230261-4, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. [...] (sic) (id 19147463 e 19147471) Nas suas razões recursais, a parte autora requer: a) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) a fixação de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00; c) o afastamento da prescrição das parcelas. A parte promovida apenas se manifestou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (id 19147475), não tendo colacionado contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Pois bem.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado nº 324230261-4, no valor total de R$ 680,00, a ser pago em 72 prestações de R$ 19,14 (fl. 28), que alega não ter contratado junto à instituição promovida.
O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto no contrato de fls. 65 e seguintes não consta a assinatura a rogo da parte, comprovadamente analfabeta (fls. 24/26), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em 02/2019 (fl. 28), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença neste ponto.
Deve-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito, conforme determinado na sentença.
Por outro lado, o julgador de origem, considerando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastou a reparação por danos morais.
Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, o contrato foi anulado por falta de formalidade legal, qual seja, a assinatura a rogo.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 19,14 sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 equivaliam a menos de 2% da renda do autor.
Além disso, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). Pontue-se que não se trata de hipótese de incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
07/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20021093
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30/04/2025 18:52
Conhecido o recurso de MANOEL CORREIA DE SALES - CPF: *28.***.*96-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257732
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257732
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0008141-15.2019.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257732
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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