TJCE - 3005259-06.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27430731
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27430731
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3005259-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA UCHOA, MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tem-se para exame, embargos de declaração ID 26969132 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27430731
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25162883
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25162883
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3005259-06.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Espólio de João Batista Uchoa, Magdalena Maria Machado Uchoa e Banco do Brasil S.A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores contidos em conta do PASEP vinculada ao servidor autor.
Sentença extinguiu o feito declarando a prescrição da pretensão. 2.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. 3.
Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 4.
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 25/02/2025, não fulminando o direito de ação exercitado em 26/01//2025. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA UCHOA, neste ato representado por sua inventariante MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA, contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, intentada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 22980214): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais, entretanto, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC. (...)". Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto o Juízo a quo desconsiderou a aplicação da Teoria Actio Nata, tendo em vista que não reconheceu que "o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP", consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp nº 1.584.601/PE e do REspnº1.713.224/SP.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 22980217). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 22980221. Empós, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO De plano, ressalta-se que a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo promovido, ora apelado, não merece prosperar. Defende o ente bancário, em sede de preliminar das contrarrazões ao recurso intentado pela autora, que não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo certo que, em recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)- G.N". Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda. Observem-se, ainda, os seguintes precedentes sobre tal capítulo: " APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1150 DO STJ PASEP - SAQUES INCORRETOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
II - Adequando o caso concreto ao que restou decidido pelo STJ no Tema 1150, a retratação do entendimento anteriormente exarado é medida que se impõe, isso porque o acórdão proferido não conheceu da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP, o que determina a reforma da sentença e a procedência do recurso interposto.
III - Recurso conhecido e provido, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Juízo de retratação exercido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804336-53.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)- G.N RECURSO DE APELAÇÃO DEMANDA DENOMINADA DE "AÇÃO DE COBRANÇA DOS VAL ORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 MÉRITO REVELIA DO REQUERIDO EFEITOS RELATIVOS ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP LAUDO PERICIAL UNILATERAL INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos.
O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (TJ-MT - AC: 10057998020218110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) -G.N". À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. Passo à análise os demais pontos. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 36 Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, alvitrada por Espólio de João Batista Uchoa, neste ato representado Magdalena Maria Machado Uchoa,em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral. De plano, ressalta-se que, sobre o papel do Banco do Brasil com relação ao PASEP, o Decreto n.º 9.978/2019, que sucedeu o Decreto n.º 4.751/2003, estabeleceu no seu artigo 4, II, alíneas b e c, reproduzindo a redação o decreto anterior, o seguinte: " Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes;". Na vertente, o art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019 estabelece as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: " Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.". Pois bem. No tocante à questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, restando fixados os seguintes pontos: " a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.". No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão e supressão dos valores constantes da conta vinculada da autora sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida reparação moral e material dos desfalques havidos. O cerne da lide reside, entretanto, na aferição da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à alegação levantada pela parte autora de que houve desfalques em sua conta vinculada ao programa PASEP sem que tenha havido comprovação da destinação desses valores por parte do Banco gestor. Para tal desiderato, acostou aos autos os extratos e microfilmagens de sua conta, relativos ao período anterior ao levantamento do valor aos IDs 22980197, 22980207 e 22980208, tendo o saque do valor residual sido realizado em 28/09/1993, conforme mencionado na sentença hostilizada (ID 22980214). Ora, o precedente vinculante já comentado nestes autos já firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal da pretensão do autor verificar acerca da má administração do Banco do Brasil na sua conta vinculada ao PASEP inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 25/02/2025, tendo a ação sido intentada em 26/01/2025. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que o Banco do Brasil geriu de forma inadequada sua conta vinculada ao PASEP, causando prejuízos patrimoniais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores do PASEP; e (ii) o termo inicial da prescrição para eventual pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à gestão da conta PASEP.
Quanto à prescrição, o STJ definiu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a sentença considerou como termo inicial a data do saque da conta PASEP (1995), em desacordo com a jurisprudência vinculante.
A documentação juntada aos autos indica que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu apenas em 2021, afastando a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e regular instrução do feito.
Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051539-12.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". Por conseguinte, entendo que a prescrição do feito não restou configurada, razão pela qual a sentença hostilizada merece reparo. DISPOSITIVO Isto posto, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátria, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
05/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25162883
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA UCHOA - CPF: *91.***.*53-72 (APELANTE) e provido
-
09/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748183
-
27/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748183
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005259-06.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748183
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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