TJCE - 3005259-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154792624
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154792624
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3005259-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA UCHOA, MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792624
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150653400
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150653400
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150653400
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150653400
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3005259-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA UCHOA, MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo espólio de João Batista Uchôa, representado pela inventariante Magdalena Maria Machado Uchoa, em face de Banco do Brasil S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 133439619, a parte autora alega que o de cujus ingressou no serviço público em 17 de outubro de 1977 e passou a contribuir junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP desde então.
No entanto, recentemente foi surpreendida quando descobriu que seu saldo na conta PASEP se encontrava defasado, conforme demonstrativo anexo à inicial.
Aduz que merece ser indenizada, pois contribuiu junto ao programa da promovida durante muitos anos e teve o seu patrimônio lesado por ela.
Relata, ainda, que os valores encontrados em sua conta PASEP são incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios.
Ademais, sustenta que no presente caso deve ser aplicada a prescrição decenal, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do fato, ou seja, a data da ciência do desfalque dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP no ano de 2024, quando a promovida fornece o extrato da conta individual ao seu titular. Dito isso, ingressou a parte autora com a presente ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 13.834,29 (treze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Contestação apresentada em ID 138867461, a parte promovida argui, preliminarmente, sua a ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita dada à parte autora.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, afirma que os cálculos informados pela parte autora estão equivocados, pois não levam em conta os índices reais e legais.
Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, de modo subsidiário, que a demanda seja julgada improcedente ante as razões aduzidas. Réplica em ID 142467060, a parte autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou as alegações formuladas na inicial para requerer a procedência da demanda. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a existência de preliminares, passa-se, logo, à sua análise. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual indefiro a preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Por sua vez, argui a promovida que a Justiça Comum é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual não assiste razão ao promovido. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida sustenta que a parte autora deve arcar com os encargos processuais, uma vez que não demonstrou nos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sobre o assunto, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, sem haver indícios que evidenciem a capacidade econômica da requerente, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de prejudicial de mérito referente à prescrição, cuja ocorrência pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, passa-se à sua análise. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/comprovada", motivo pelo qual este juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque realizado pelo beneficiário, tendo em vista que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. De forma oportuna, há nesse sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, senão vejamos (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). Da análise dos autos, em ID 138867468, extrai-se que o último saque ocorreu em 28/09/1993, de forma a zerar a conta individual do PASEP da parte autora.
Assim, entende-se que, naquele momento, o requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Desse modo, uma vez que o prazo prescricional decenal teve início em 28/09/1993, o promovente teve até o dia 28/09/2003 para ajuizar a presente ação, contudo, somente o fez em 26/01/2025, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais razões, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais, entretanto, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150653400
-
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150653400
-
29/04/2025 21:58
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133457329
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11/02/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3005259-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA UCHOA, MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias. A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133457329
-
10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133457329
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 09:32
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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