TJCE - 0635713-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:03
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/04/2025 17:05
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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02/04/2025 17:05
Expedição de Documento
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02/04/2025 17:05
Mover Objetos
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:23
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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02/04/2025 16:22
Baixa Definitiva
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02/04/2025 16:22
Transitado em Julgado
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02/04/2025 16:22
Transitado em Julgado
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02/04/2025 16:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/03/2025 21:35
Expedição de Documento
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13/02/2025 02:01
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 02:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635713-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: FELIPE FERNANDES DE AZEVEDO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0635713-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: FELIPE FERNANDES DE AZEVEDO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A SUSPENDER A EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
O AGRAVANTE ALEGOU NÃO TER SIDO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, SUSTENTANDO A NULIDADE DA TRANSAÇÃO E DA INTIMAÇÃO, BEM COMO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CONFIGURA NULIDADE DA TRANSAÇÃO; E (II) ANALISAR SE HOUVE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO EXIGE A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARA SUA VALIDADE E EFICÁCIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVEM PARTES CAPAZES E DIREITOS DISPONÍVEIS, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TEM NATUREZA DECLARATÓRIA E PRODUZ EFEITOS EX TUNC, NÃO SENDO NECESSÁRIA INTIMAÇÃO FORMAL DA PARTE PARA SUA EFICÁCIA, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INTERPOR RECURSO.5.A EXISTÊNCIA DE NOVOS ACORDOS POSTERIORES AO INICIALMENTE QUESTIONADO REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE ALEGADA.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORAFORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGARELATORA . - Advs: Wagner Rocha Joventino (OAB: 33893/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
11/02/2025 07:38
Expedição de Documento
-
10/02/2025 21:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 21:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 21:04
Mover Objetos
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10/02/2025 21:04
Expedição de Documento
-
10/02/2025 21:04
Expedição de Documento
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10/02/2025 21:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 22:45
Processo Encaminhado
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07/02/2025 22:26
Expedição de Documento
-
07/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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06/02/2025 18:26
Juntada de Documento
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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27/01/2025 18:25
Conclusos
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27/01/2025 18:25
Expedição de Documento
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24/01/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 11:58
Para Julgamento
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24/01/2025 11:55
Para Julgamento
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23/01/2025 18:15
Processo Encaminhado
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23/01/2025 11:00
Juntada de Documento
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18/12/2024 13:01
Conclusos
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18/12/2024 13:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:01
Expedição de Documento
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05/12/2024 16:43
Mover Objetos
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05/12/2024 16:43
Expedição de Documento
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05/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 16:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 14:30
Expedição de Documento
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21/11/2024 18:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:02
Expedição de Documento
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12/11/2024 03:14
Expedição de Documento
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04/11/2024 01:43
Decorrendo Prazo
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04/11/2024 01:43
Expedição de Documento
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04/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:17
Juntada de Documento
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01/11/2024 14:04
Expedição de Documento
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31/10/2024 07:13
Expedição de Documento
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30/10/2024 19:25
Mover Objetos
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30/10/2024 19:25
Mover Objetos
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30/10/2024 19:24
Expedição de Documento
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30/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:17
Processo Encaminhado
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30/10/2024 18:06
Tutela Provisória
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02/10/2024 08:04
Conclusos
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02/10/2024 08:04
Expedição de Documento
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02/10/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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01/10/2024 22:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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