TJCE - 8005348-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:44
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/03/2025 15:02
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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27/03/2025 15:02
Expedição de Documento
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27/03/2025 15:02
Mover Objetos
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27/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:02
Transitado em Julgado
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27/03/2025 15:01
Transitado em Julgado
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27/03/2025 15:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/03/2025 15:00
Expedição de Documento
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06/03/2025 22:21
Expedição de Documento
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17/02/2025 02:31
Decorrendo Prazo
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17/02/2025 02:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:50
Expedição de Documento
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8005348-46.2022.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Magno César Alves de Freitas Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO POR MAGNO CÉSAR ALVES DE FREITAS SOUSA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 83, III, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS PARA TRASLADO PELO RECORRENTE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE; E(II) SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM ESPECIAL A APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO.A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS PARA TRASLADO PELO RECORRENTE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS, CONSIDERANDO QUE AS PEÇAS ESSENCIAIS ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA SEEU, PERMITINDO A ANÁLISE COMPLETA DO CASO, DE FORMA A RELATIVIZAR A EXIGÊNCIA NORMATIVA DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE, EVITANDO FORMALISMO EXCESSIVO.
DESSA FORMA, REJEITO A PRELIMINAR.O ART. 83 DO CÓDIGO PENAL EXIGE, PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS (LAPSO TEMPORAL DE PENA) E SUBJETIVOS, COMO O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E A APTIDÃO PARA O TRABALHO.O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO REFERENTE À APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO, UMA VEZ QUE OS AUTOS NÃO CONTÊM COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADES LABORAIS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU FORA DELE.A AUSÊNCIA DE PLEITOS DE REMIÇÃO POR TRABALHO OU ESTUDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL INDICA SEU DESINTERESSE NO EXERCÍCIO DE ALGUMA ATIVIDADE LABORAL LÍCITA NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PENAL, SENDO POR CERTO PREMATURA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NESTE MOMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
13/02/2025 14:33
Expedição de Documento
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13/02/2025 14:20
Mover Objetos
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13/02/2025 14:19
Expedição de Documento
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13/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/02/2025 14:17
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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13/02/2025 14:17
Mover Objetos
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13/02/2025 11:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 09:52
Juntada de Documento
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13/02/2025 08:26
Expedição de Documento
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12/02/2025 16:17
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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11/02/2025 11:07
Juntada de Documento
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11/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/02/2025 09:00
Julgado
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06/02/2025 12:13
Conclusos
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06/02/2025 12:13
Expedição de Documento
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04/02/2025 10:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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02/02/2025 20:04
Inclusão em Pauta
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02/02/2025 20:04
Para Julgamento
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02/02/2025 16:40
Expedição de Documento
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28/01/2025 18:28
Processo Encaminhado
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24/01/2025 10:33
Juntada de Documento
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12/12/2024 15:23
Conclusos
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12/12/2024 15:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:30
Expedição de Documento
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05/12/2024 20:28
Mover Objetos
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05/12/2024 20:28
Expedição de Documento
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05/12/2024 20:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 20:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 14:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/12/2024 13:41
Distribuído
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05/12/2024 09:39
Registro Processual
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04/12/2024 12:08
Processo Encaminhado
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:00
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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