TJCE - 0204133-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 07:19
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 07:19
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150836870
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150836870
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08/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204133-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Direitos da Personalidade] Autor: MARIA DE LOURDES MENDES BESERRA Réu: MIRELA FERNANDES DAMASCENO e outros DESPACHO Vistos, Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150836870
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22/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135337219
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204133-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Direitos da Personalidade] Autor: MARIA DE LOURDES MENDES BESERRA Réu: MIRELA FERNANDES DAMASCENO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES MENDES BESERRA em face de MIRELA FERNANDES DAMASCENO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de ofensas à sua honra objetiva e subjetiva perpetradas pela promovida, sua nora, que consistiram na publicação, através das redes sociais desta última, de um relato em que a requerida, de acordo com a autora, a difama, o que lhe causou diversos prejuízos.
Pelo exposto, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar determinando que a promovida seja proibida definidamente de mencionar qualquer expressão relação a autora, bem como que Instagram e Linkedin sejam notificados para retirar futuros conteúdos difamatório e ofensivos da pagina da Ré, sob pena de multa.
No mérito, requer a procedência de seu pedido, com a confirmação da tutela de urgência, acaso deferida; a retratação da demandada em seu Instagram e LINKEDIN dos fatos alegados na referida postagem; e a condenação da promovida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a Retenção do Passaporte Português da promovida de nº CB356532.
Juntou apenas procuração (ID 119757121).
Deferida a gratuidade judiciária ID 119754771.
Termo de audiência de conciliação (ID 119757102), a qual restou infrutífera, tendo em vista que as partes não transigiram.
Contestação do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 119757091).
A requerida MIRELA FERNANDES DAMASCENO não apresentou contestação.
Não houve réplica.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a autora restou silente.
O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO FACEBOOK BRASIL O promovido Facebook Brasil alegou que, segundo relato da própria promovente, os atos narrados são de autoria de Mirela Fernandes Damasceno.
Defendeu que a ré Mirela seria a responsável pela publicação dos conteúdos ofensivos.
Alegou que o Facebook Brasil e/ou o Provedor de Aplicações do Instagram/Facebook, não praticaram os atos apontados como ilícitos pela Autora, sendo que a criação e veiculação do conteúdo ofensivo foi ato praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou controle por parte do Facebook Brasil.
Aponta que a Autora tem plena ciência de quem é o terceiro responsável pelo ato que deu causa à presente demanda, qual seja, o Mirela Fernandes Damasceno, legitimada para constar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma defende a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder aos termos da presente demanda, devendo a presente demanda ser extinta nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
A autora, por sua vez imputa ao Facebook a responsabilidade pelas publicações efetuadas, contudo não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar a responsabilidade do provedor de aplicação.
Acerca dos requisitos para imputação de responsabilidade para os provedores de aplicação na internet, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. (...)". ( AgInt no REsp 1504921/RJ) É certo que a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo.Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. No caso dos autos, não houve ordem judicial para retirada de conteúdo.
Sequer houve comprovação de prévia solicitação administrativa da autora. Ademais, a requerente conhece a identidade da suposta autora. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do nosso CPC, tanto quanto à ausência de interesse processual no prosseguimento do processo, quanto à ausência de legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Assim, determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação a fim de que exclua o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda da lide. DA REVELIA Da análise dos autos, observa-se que a requerida Mirela Fernandes Damasceno, apesar de citada não apresentou contestação.
Reconheço, portanto, sua revelia.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
DO MÉRITO O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em verificar se a autora foi vítima de dano moral causado por suposta ofensa à sua honra, praticada pela promovida através de publicação, feita nas redes sociais desta última.
No caso em exame, a autora não apresentou prova mínima da situação alegada junto à inicial.
No decorrer do feito, a autora juntou apenas os documentos de ID 119757105, nos quais não há identificação de sobre a identidade ou nome de qualquer pessoa.
Não se verifica a data da publicação, nem em qual plataforma ou site foi veiculada.
Intimada, para indicar as provas que pretendia produzir, a autora nada requereu.
Cumpre registrar que, no caso em tela, estamos diante de dois direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna: de um lado, a livre manifestação do pensamento elencada no art. 5º, IV e, de outro, a garantia da inviolabilidade da honra e imagem da autora, prevista no artigo 5º, X, respectivamente, in verbis: Art. 5º: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Com efeito, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição, não se pode esquecer que existem limites ao seu exercício, como o respeito aos direitos da personalidade, intimidade e privacidade, devendo haver uma ponderação entre tais direitos.
No caso dos autos, todavia, não restou demonstrado, pela parte autora, que a publicação realmente foi feita pela promovida em suas redes sociais e que tenha sido a ela dirigida pois, dos documentos apresentados pela autora, em nenhum momento há elementos suficientes que levem à identificação da requerente.
Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda.
No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pela autora, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO DA POSTAGEM QUE NÃO INDICA O NOME DO AUTOR E NÃO TRANSCENDE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca o autor/recorrente através da presente ação, a obrigação de que a requerida/apelada retire, em definitivo, a postagem que fez nas redes sociais (Instagram), com mero intuito de caluniá-lo e difamá-lo, causando ofensa a sua imagem e honra subjetiva.
Requer, ainda, a condenação da promovida/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O douto magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos autorais, pois, identificou que não restou comprovado nos autos que a postagem feita pela promovida/apelada em suas redes sociais, tenha sido dirigida ao autor/apelante, visto que, não há elementos suficientes que levem à identificação do requerente/apelante, bem como, que tal conduta tenha causalidade com os alegados prejuízos suportados pelo requerente. 3.
O cerne da questão consiste em averiguar se o autor/recorrente foi vítima de dano moral causado por suposta ofensa à sua honra, praticada pela promovida, através de publicação feita em rede social, onde relata uma série de abusos sofridos por parte de um suposto ex-parceiro. 4.
A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários.
Não se verificando que o conteúdo da postagem lançada em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada da plataforma digital. 5.
No caso, assim como o magistrado de primeiro grau, não vislumbro, qualquer ilegalidade apta a promover a exclusão do conteúdo publicado pela promovida/apelada em sua rede social, porquanto, ao meu ver, referido posicionamento, encontra-se dentro dos limites da livre manifestação do pensamento, tal como preconizado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. 6.
Danos morais - O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à honra, à saúde (mental ou física), à sua imagem etc. 7.
Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. 8.
No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pelo autor/recorrente, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050455-23.2020.8.06.0099 Itaitinga, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a presente demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa, no entanto, suspendo a sua cobrança pelo prazo de até 05 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária conferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135337219
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135337219
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11/02/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:22
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:22
Mov. [51] - Conclusão
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01/11/2024 19:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415632-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 19:07
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23/10/2024 18:21
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:23
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/10/2024 22:43
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 19:25
Mov. [45] - Conclusão
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08/10/2024 16:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 16:06
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/07/2024 21:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jessyca Montenegro Lemos (OAB 39052/CE)
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03/07/2024 09:54
Mov. [40] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:29
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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28/05/2024 10:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085197-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:54
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28/05/2024 10:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084936-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:09
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29/04/2024 18:35
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/04/2024 18:08
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/04/2024 17:46
Mov. [34] - Documento
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29/04/2024 14:02
Mov. [33] - Conclusão
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26/04/2024 18:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020622-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 17:34
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24/04/2024 11:38
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 11:38
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 16:16
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2024 08:56
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 08:56
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/04/2024 20:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:08
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/066571-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Leonel Maia Silva Neto
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08/04/2024 16:41
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/04/2024 13:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962146-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 15:25
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18/03/2024 11:44
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 13:59
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 12:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932072-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/03/2024 12:49
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12/03/2024 20:02
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/03/2024 20:02
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2024 16:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/045115-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2024 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
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29/02/2024 14:13
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 13:58
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/02/2024 18:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 18:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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09/02/2024 15:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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08/02/2024 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:39
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/02/2024 16:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/01/2024 17:36
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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