TJCE - 3040256-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168889202
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168889202
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01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168889202
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18/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144270881
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144270881
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040256-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARAPONGA MART MODA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: ANA LECIA DE SOUZA PONTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Pedido Liminar ajuizada por Maraponga Mart Moda Administradora de Imóveis LTDA., em face de Ana Lécia de Souza Pontes Holanda, partes individualizadas nos autos. Em petição de ID 142874619 a parte promovente requer a desistência da ação diante da desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação, que não necessitará do consentimento da parte adversa quando o pedido for realizado antes do oferecimento da contestação, nos termos de § 4° do mesmo diploma legal. Destarte, homologo, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Revogo, por conseguinte, a medida liminar concedida na decisão de ID 133324939. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270881
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31/03/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133324939
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040256-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARAPONGA MART MODA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: ANA LECIA DE SOUZA PONTES DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Pedido de Liminar para Desocupação, ajuizada por Maraponga Mart Moda Administradora de Imóveis LTDA., em face de Ana Lécia Pontes Holanda, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 131636819 a parte promovente relata o seguinte: "Em 03/04/2019, a Autora locou para a Sra.
Ana Lécia de Souza Pontes Holanda, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Francisco Glicério, nº 327, Fortaleza-Ceará, para fins NÃO RESIDENCIAIS e pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) meses, conforme demonstra o Contrato de Locação Para Fins Não Residenciais anexo: (…) Registra-se que referido pacto encontra-se vigente por prazo indeterminado desde 03/04/2022.
Fora acordado entre as partes que o aluguel inicial seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) durante os 12 (doze) primeiros meses, conforme dispõe cláusula quinta do referido contrato.
Ressalta-se que a Requerida continua residindo no imóvel até o presente momento, estando o contrato de locação por tempo indeterminado desde 03/04/2022 (vide Cláusula Quarta do Contrato de Locação, tendo a Autora, inclusive, notificado extrajudicialmente a Ré, em 11/10/2024, para retomada do imóvel em 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 5º e 46, § 2º da Lei nº 8245 (vide notificação em anexo) O que é fato é que, não obstante o recebimento da notificação retromencionada e o transcurso dos 30 (trinta) dias desde a efetivação da ciência, a Ré recusa-se a desocupar voluntariamente o imóvel.
Desta forma, não convindo à Locadora, ora Autora, com a continuação da locação em questão e tendo havido recusa da ré em desocupar o imóvel locado, não obstante o envio de notificações premonitórias, na intenção de defender os seus interesses, não vê outra maneira senão buscar a tutela jurisdicional para alcançar o que lhe é de direito.". Liminarmente, requer o deferimento do despejo liminar, com a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Documentação de ID's 129384770 a 129386733. Custas iniciais recolhidas, após determinação do juízo (ID 130663800). É o que importa relatar.
Decido. Em casos como tal, estabelece o Art. 59, §1º, VIII da Lei n.º8.245/91 (Lei do Inquilinato), o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII- o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).". Nestes termos, sendo o fundamento da presente ação o término do prazo de locação não residencial no bojo de contrato escrito e com prazo indeterminado, estabelece o dispositivo supracitado a necessidade de observância dos seguintes requisitos com vistas à concessão de medida liminar: I) concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação; II) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel; e III) propositura da ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o interno de retomada.
Da análise dos autos, vislumbro que a notificação para desocupação no prazo de 30 (trinta) dias foi devidamente recebida pela promovida na data de 11/10/2024 (ID's 129386732 e 129386733), enquanto a presente ação foi proposta em 06/12/2024, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, motivo pelo qual verifico a presença da probabilidade do direito nos termos do Art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente, com vistas a evitar a deterioração do bem e possibilitar ao promovente a realização de novas locações.
Em sendo assim, concedo a liminar requerida, no sentido de determinar que seja expedido Mandado de Desocupação Voluntária do imóvel em questão, em face do Ana Lécia Pontes Holanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a reintegrar a parte autora na posse do imóvel locado.
Caso não haja desocupação voluntária fica de logo autorizada a imissão forçada na posse. A expedição do mandado, no entanto, fica condicionada ao depósito judicial da caução equivalente aos três meses de aluguel, nos termos ao Art. 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133324939
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133324939
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11/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 05:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 14:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129397494
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129397494
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10/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129397494
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06/12/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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