TJCE - 0260241-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 18:06
Remessa
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30/03/2025 18:06
Baixa Definitiva
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30/03/2025 18:06
Transitado em Julgado
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30/03/2025 18:06
Transitado em Julgado
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30/03/2025 18:06
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/03/2025 21:49
Expedição de Documento
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21/02/2025 01:33
Expedição de Documento
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13/02/2025 03:30
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 03:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0260241-08.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Layla Victoria Silva de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM CAPTURA DE FOTOGRAFIA DA CONTRATANTE E OUTROS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AFERIR A CORREÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO.2.
TENDO EM VISTA QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFUTAR A PRETENSÃO AUTORAL EXIBINDO EM JUÍZO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COM BASE NO PRECEITO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ATÉ MESMO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, O BANCO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, DESINCUMBINDO-SE DO SEU ÔNUS.3.
DEVERAS, O BANCO APELANTE APRESENTOU O CONTRATO, ACOMPANHADO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DA AUTORA, QUE ATESTA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DA CONTRATANTE, CONTENDO A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA DE CELEBRAÇÃO, NOME E IP, ALÉM DE CAPTURA DE TELA (SELFIE) DA AUTORA, INEXISTINDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.4.
FORÇOSO SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE OBSERVANDO, NA ESPÉCIE, QUAISQUER INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE, NÃO TENDO RESTADO COMPROVADO O COMETIMENTO DE NENHUM ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260241-08.2023.8.06.0001 ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Raquel Peiró Panella (OAB: 281410/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 40797A/CE) -
11/02/2025 07:48
Expedição de Documento
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10/02/2025 18:34
Mover Objetos
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10/02/2025 18:33
Expedição de Documento
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10/02/2025 18:33
Expedição de Documento
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10/02/2025 17:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 17:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:00
Processo Encaminhado
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05/02/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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04/02/2025 20:20
Juntada de Documento
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04/02/2025 18:08
Expedição de Documento
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04/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 09:00
Julgado
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27/01/2025 12:29
Conclusos
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27/01/2025 12:29
Expedição de Documento
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24/01/2025 17:29
Expedição de Documento
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23/01/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 15:32
Para Julgamento
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21/01/2025 23:06
Processo Encaminhado
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19/12/2024 22:23
Juntada de Documento
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06/09/2024 14:03
Conclusos
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06/09/2024 14:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:01
Expedição de Documento
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19/08/2024 14:11
Expedição de Documento
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19/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/08/2024 14:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/08/2024 13:23
Processo Encaminhado
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19/08/2024 13:23
Processo Encaminhado
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16/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:41
Conclusos
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13/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:25
de Conciliação
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02/08/2024 16:05
Juntada de Documento
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17/06/2024 21:18
Expedição de Documento
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14/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 22:32
de Conciliação
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21/05/2024 15:01
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:27
Expedição de Documento
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19/04/2024 14:26
Redistribuído
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22/03/2024 17:13
Expedição de Documento
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22/03/2024 17:13
Redistribuído
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28/02/2024 18:06
Conclusos
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28/02/2024 18:06
Expedição de Documento
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28/02/2024 18:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/02/2024 17:55
Registro Processual
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28/02/2024 17:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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