TJCE - 0226474-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ARAUJO REBOUCAS em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18384489
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384489
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0226474-13.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA APELADO: FATIMA MARIA ARAUJO REBOUCAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0226474-13.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA POLO PASIVO: APELADO: FATIMA MARIA ARAUJO REBOUCAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, PROPOSTA DE ADESÃO, CONTRATO DE MÚTUO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÕES.
PROVA ESCRITA HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral e improcedente o pedido de reconvenção na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16788771), a parte recorrente argumenta, em síntese, que o contrato objeto dos autos não possui a assinatura da promovida, decorrendo de fraude contra esta perpetrada.
Requer, em suma, que seja julgada improcedente a ação monitória de origem. 3.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 4.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi -- 3ª Turma - DJe 4-8-2009). 5.
Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. 6.
Ou seja, para a propositura da ação monitória exige-se, apenas, prova escrita sem força executiva capaz de gerar um juízo de probabilidade, e não de certeza, da existência do crédito vindicado, até porque, em caso de dúvida quanto à idoneidade do documento, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Na espécie, a promovente requereu a condenação da promovida ao pagamento referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes (nº 4930222/20), concedido em 02/12/2020, no montante de R$ 27.238.23, o que restou acatado pelo juízo de primeiro grau. 8.
Nessa esteira, compulsando detidamente os autos, observa-se que a ação monitória foi instruída com cópia do contrato de abertura de crédito, proposta de adesão, contrato de mútuo assinado eletronicamente e extrato de movimentação (documentação ID nº 16788482 a 16788641), o que, a meu sentir, representam provas suficientes para demonstrar a existência do crédito almejado pela promovente. 9.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpria à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, contudo, não logrou êxito em demonstrar.
Diante disso, considerando as evidências apresentadas quanto à existência do débito, deve ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral e improcedente o pedido de reconvenção na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 16788771), a parte recorrente argumenta, em síntese, que o contrato objeto dos autos não possui a assinatura da promovida, decorrendo de fraude contra esta perpetrada.
Requer, diante disso, que "seja dado PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA de fls. 211- 216 e julgar improcedentes todos os pedidos insertos na petição inicial e julgar procedentes os pedidos insertos na reconvenção e, ato contínuo, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir." (ID nº 16788771, fls. 14).
Contrarrazões na documentação ID nº 16788779. É, no essencial, o relatório.
VOTO Constatando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva.
Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado.
Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis.
Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (…)". (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Teodoro Junior também, leciona: "Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitoria seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor.
A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negocio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência).". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339).
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi -- 3ª Turma - DJe 4-8-2009).
Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
Ou seja, para a propositura da ação monitória exige-se, apenas, prova escrita sem força executiva capaz de gerar um juízo de probabilidade, e não de certeza, da existência do crédito vindicado, até porque, em caso de dúvida quanto à idoneidade do documento, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Na espécie, a promovente requereu a condenação da promovida ao pagamento referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes (nº 4930222/20), concedido em 02/12/2020, no montante de R$ 27.238.23, o que restou acatado pelo juízo de primeiro grau.
Nessa esteira, compulsando detidamente os autos, observa-se que a ação monitória foi instruída com cópia do contrato de abertura de crédito, proposta de adesão, contrato de mútuo assinado eletronicamente e extrato de movimentação (documentação ID nº 16788482 a 16788641), o que, a meu sentir, representam provas suficientes para demonstrar a existência do crédito almejado pela promovente.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpria à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, contudo, não logrou êxito em demonstrar.
Diante disso, considerando as evidências apresentadas quanto à existência do débito, deve ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual em processos de natureza semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA .
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1 .
Apelação cível em ação monitória.
A empresa requerente alega ser credora da requerida em razão de contrato de prestação de serviços, o qual tinha por objeto a disponibilização de software para controle de roteirização de caminhões utilizados nas rotas da empresa Nacional Gás.
A sentença julgou procedente o pedido monitório.
Em apelação, a empresa promovida requer reforma da sentença, sob o fundamento de que o serviço não foi disponibilizado e utilizado no mês de julho de 2019, embora a empresa credora esteja cobrando nota fiscal emitida em referência a este mês .
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em aferir o cumprimento dos requisitos para a procedência da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC/15.
III .
Razões de decidir: 3. É cabível o ajuizamento de ação monitória quando o credor possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo (art. 700, CPC/15).
Na hipótese, a empresa credora instruiu os autos cópia do contrato de prestação de serviço, demonstrativo de evolução do débito, extratos de utilização do software e notas fiscais .
Tais documentos são suficientes para comprovar a contratação, sendo prova escrita, sem eficácia executiva, para embasar a presente ação monitória. 4.
Cumpre assinalar que, ao contrário do exposto nas razões de apelação, a apelada colacionou aos autos extrato de utilização do software no período a que faz referência a nota fiscal impugnada, atestando que, de fato, houve a efetiva disponibilização do serviço à parte ora apelante no mês em referência.
IV .
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É cabível ação monitória para dar eficácia de título executivo judicial à cobrança de contrato de prestação de serviços, mediante prova escrita nos autos, nos termos do artigo 700 do CPC/15 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02317266520208060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ILEGALIDADES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva . 2.
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I ¿ o pagamento de quantia em dinheiro; II ¿ a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III ¿ o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório . 4.
Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência da negociação alegada, consubstanciada no contrato de abertura de crédito acompanhada do demonstrativo de débito. 5.
Assim, o recorrido atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo . 6.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para acolher o pleito, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovada a negociação contratual . 7.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 8.
Ademais, a alegação de excesso de execução não restou devidamente comprovada, máxime inclusive ante a falta de prova das abusividades e pela ausência de demonstração do valor devida, ônus que incumbia aos recorrentes . 9.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0007468-86.2017 .8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00074688620178060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL .
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA .
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Prima facie, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, por ocasião do julgamento do mérito do recurso . 02.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No caso dos autos, a cópia da cédula de crédito comercial às fls. 12/25 e a planilha de evolução do débito às fls . 26/27 são documentos suficientes para se analisar a ocorrência, ou não, de abusividades no título, e, assim, não há necessidade de realização da prova pericial, porque não houve alegação de cobrança de encargos diversos do pactuado. 03.
Cuidam os autos de ação monitória, por meio da qual a instituição financeira autora alega ser credora da importância de R$ 49.112,27 (quarenta e nove mil, cento e doze reais e vinte e sete centavos), decorrente de cédula de crédito comercial sob o nº 40/00991/3 firmada com os réus .
Diante da inadimplência dos promovidos, a instituição financeira autora ajuizou a presente demanda. 04.
Na hipótese, evidencia-se que a instituição financeira autora instruiu a presente ação monitória com a cópia da cédula de crédito comercial e com o demonstrativo de evolução do débito (vide fls. 12/27) .
Tais documentos são suficientes para comprovar a contratação, sendo prova escrita, sem eficácia executiva, para embasar a presente ação monitória.
Inteligência do 700 do CPC. 05.
Cabe assinalar, ainda, que não merece prosperar a alegação dos réus apelantes no sentido de que os documentos apresentados com a inicial são ilíquidos, e, por isso, não são hábeis a instruir a presente ação monitória .
Isso porque se observa que o demonstrativo de evolução do débito às fls. 26/27 indica o seu valor certo. 06.
Logo, inexistem razões para modificação da sentença, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos . 07.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164458-62 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) DISPOSITIVO Com tais considerações, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384489
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de FATIMA MARIA ARAUJO REBOUCAS - CPF: *18.***.*28-06 (APELADO) e não-provido
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972017
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972403
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0226474-13.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972017
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972403
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13/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972017
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972403
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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