TJCE - 0200567-78.2022.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18384541
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384541
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200567-78.2022.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OLAVO ALVES DO NASCIMENTO APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200567-78.2022.8.06.0084 POLO ATIVO: OLAVO ALVES DO NASCIMENTO POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16640753), a parte recorrente requer, em síntese, a fixação de indenização por danos morais, bem como que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. 3.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. 4.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da promovida vai além do mero aborrecimento. 5.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico.
Com efeito, qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 6.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do demandante. 7.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 9.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos mensais de baixa monta, variando entre R$ 21,72 e 22,85, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. 10.
No tocante à incidência dos juros de mora, verifica-se que, por ser um caso de responsabilidade extracontratual, incide a súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 11.
Deste modo, a sentença também deve ser reformada para definir que o termo inicial de incidência dos juros de mora seja quando o evento danoso aconteceu, sendo, assim, o primeiro desconto ilegal realizado. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 16640753), a parte recorrente requer, em síntese, a fixação de indenização por danos morais, bem como que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ.
Contrarrazões na documentação ID nº 16640762. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da promovida vai além do mero aborrecimento.
No caso vertente, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do demandante.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos mensais de baixa monta, variando entre R$ 21,72 e 22,85, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) Deve ser reformada, portanto, a sentença nesse ponto, nos termos acima mencionados.
No tocante à incidência dos juros de mora, verifica-se que, por ser um caso de responsabilidade extracontratual, incide a súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Deste modo, a sentença também deve ser reformada para definir que o termo inicial de incidência dos juros de mora seja quando o evento danoso aconteceu, sendo, assim, o primeiro desconto ilegal realizado.
No mesmo sentido, colaciono decisões sobre o tema: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, quanto a preliminar do banco recorrido de notificação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, para apuração de eventual inobservância aos preceitos ético-disciplinares da atuação da advogada da autora, verifico que carecem de elementos probatórios idôneos, nos presentes autos, a embasar a atuação do Órgão Julgador a respeito de aludidas providências, motivo em que não acolho referido pedido. 2.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade, posto que a peça preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. 3.
A presente lide diz respeito a contrato de empréstimo consignado declarado inexistente por ausência de prova da regularidade da contratação.
A autora/apelante insurge-se em suas razões recursais sobre a restituição em dobro do indébito, bem como o valor fixado a título de danos morais, o termo inicial dos juros moratórios e o índice aplicado a correção monetária. 4.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 5.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
No caso em comento, o início dos descontos indevidos ocorreram a partir de outubro/2018 sem informação nos autos se ainda persistem.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas porventura descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada. 7.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, ressalta-se a necessidade de tal verba ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 8.
No caso dos autos, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça. 9.
Quanto aos consectários legais, reforma-se a sentença para determinar que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% a.m a partir da citação.
Quanto aos danos morais, correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00504354820208060126 Mombaça, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54/STJ), bem como determinando que os juros de mora sobre a condenação por danos materiais incidam desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pelo demandante, fixo os honorários sucumbenciais, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do recorrente. É como voto.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384541
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de OLAVO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*74-68 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971960
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972344
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200567-78.2022.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971960
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972344
-
13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971960
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972344
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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