TJCE - 0270812-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384546
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384546
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384546
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0270812-38.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA SILVA BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0270812-38.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA DA SILVA BATISTA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado não contratado.
Cinge-se a pretensão recursal em pugnar pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelas cobranças indevidas e afastar a compensação de valores. 2.
Em regra para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso a respeito de lei consumerista, onde quando ocorre a cobrança de valores indevidos no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Assim, fica comprovado o deve de indenizar, pois o dano sucede da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, isso decorre do dever da instituição financeira em proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. 4.
No tocante ao valor do quantum indenizatório, sabe-se que este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 5.000,00 (três mil reais) que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 328264364-6, o tempo que perdurou essa obrigação por cerca de 4 anos e 3 meses e o valor total emprestado de R$ 10.587,19 (dez mil quinhentos e oitenta sete reais e dezenove centavos). 6.
Com relação ao pedido autoral de afastamento da compensação de valores, observa-se que a instituição bancária não comprovou nos autos a transferência bancária referente ao numérico objeto de discussão.
Desta feita, acata-se a pretensão da demandante no que concerne o egresso acerca da compensação da quantia supostamente emprestada, pois, não restou demonstrado o repasse dos valores. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria da Silva Batista, objetivando a reforma da sentença do juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Forataleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível ID 16923494, pugnando pela condenação da parte ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais e a não ocorrência da compensação dos valores Contrarrazões ID 16923502.
Era o que importava relatar.
VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a sua análise.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado não contratado.
Cinge-se a pretensão recursal em pugnar pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelas cobranças indevidas.
Pois bem.
Da inexistência de impugnação da parte ré quanto a validade da cobrança de seguro, resta preclusa essa discussão, passando, desde já, somente a analisar se é devido ou não indenização por danos morais.
A hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em regra para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso a respeito de lei consumerista, onde quando ocorre a cobrança de tarifa no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Portanto, fica comprovado o deve de indenizar, pois o dano sucede da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, isso decorre do dever da instituição financeira em proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade.
O quantum indenizatório, deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 5.000,00 (três mil reais) que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 328264364-6, o tempo que perdurou essa obrigação por cerca de 4 anos e 3 meses e o valor total emprestado de R$ 10.587,19 (dez mil quinhentos e oitenta sete reais e dezenove centavos).
Aliás, colhe-se jurisprudências desta Corte Julgadora que corroboram com o valor indenizatório a título de danos morais retrocitado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DAS PARCELAS REALIZADOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INSTRUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O OS DESCONTOS REALIZADOS IMPORTARAM EM MERO DISSABOR.
RECURSO DA AUTORA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS PORQUANTO REALIZADOS SEM LASTRO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A matéria devolvia no presente recurso diz respeito unicamente ao reconhecimento, ou não, da ocorrência de dano moral indenizável in re ipsa decorrente da contratação irregular de empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. 2.
Na hipótese dos autos, restou reconhecido na sentença planar que o promovido/apelado efetivamente realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de empréstimo consignado declarado irregular, deixando, contudo de condenar a instituição financeira em danos morais. 3. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, o qual, inclusive, foi declarado ilegal pelo juízo de primeiro grau. 4.O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, entendo justo, razoável e proporcional do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050310-38.2021.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Com relação ao pedido autoral de afastamento da compensação de valores, observa-se que a instituição bancária não comprovou nos autos a transferência bancária referente ao numérico objeto de discussão.
Desta feita, acata-se a pretensão da demandante no que concerne o egresso acerca da compensação da quantia supostamente emprestada, pois, não restou demonstrado o repasse dos valores. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora dando-lhe provimento, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ), como não restou demonstrado o repasse dos valores, não deve ocorrer a compensação. Em razão da total procedência dos pedidos autorais, custas a serem custeadas exclusivamente pela parte ré, e honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte autora. É como voto. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384546
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07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384546
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA BATISTA - CPF: *84.***.*94-68 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972439
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0270812-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972439
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13/02/2025 16:00
Erro ou recusa na comunicação
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13/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971942
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13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972439
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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