TJCE - 0209743-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOCILENE BANDEIRA BEZERRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17698631
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0209743-39.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOCILENE BANDEIRA BEZERRA DA SILVA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo e do recurso adesivo, para prover parcialmente o recurso do banco e prover o recurso da autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo: 0209743-39.2022.8.06.0001 - Apelação Cível e Recurso Adesivo Apelante/Apelado: Maria Jocilene Bandeira Bezerra da Silva Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A Ementa: processual civil. apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Não comprovada a contratação do empréstimo.
Valor da indenização por danos morais.
Redução do quantum fixado na sentença.
Repetição do indébito fixado em consonância com o acórdão paradigma do stj EARESP 676608/RS.
Juros moratórios dos danos morais a contar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Apelo conhecido e parcialmente provido e recurso adesivo provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo banco e recurso adesivo interposto pela promovente contra a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (id 16694842).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se o valor do dano moral estaria razoável e proporcional e se os juros moratórios desses danos deveriam incidir a partir do evento danoso.
III.
Razões de decidir 3.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar o prudente arbítrio judicial, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade, a repercussão do dano, e os efeitos sofridos pela vítima, de modo a evitar valores excessivos ou ínfimos. 4.
A contratação viciada e, logo, declarada nula, configura ato ilícito que gera danos morais in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que houve crédito na conta da autora de empréstimo no valor de R$ 6.178,19 (id 16694800).
Em seguida, houve pix das quantias de R$ 6.100,00 e R$ 70,00 para conta de terceiros.
O banco não provou a regularidade da contratação desse empréstimo e do pix e a promovente não alegou e demonstrou descontos em sua conta bancária decorrentes da contratação. 6.
A Instituição financeira não alegou no apelo a regularidade do empréstimo, apenas questiona os danos morais fixados.
A promovente, por sua vez, discute os juros moratórios dos danos morais para que incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
No caso, considerando que não houve a demonstração de descontos na conta da autora, apenas o crédito do empréstimo e o pix para terceiro, entende-se que o dano moral por falha na prestação do serviço do banco deve ser reduzido, de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00. 8.
Deve ser mantida a condenação do banco em repetição do indébito, a ser realizado de acordo com o entendimento do STJ no Earesp 676608/RS, caso seja demonstrada pela autora que houve descontos do empréstimo anulado em sua conta no cumprimento de sentença. 10.
Os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
Dispositivo 11.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais fixados na sentença para R$1.000,00.
Recurso adesivo provido para fixar os juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e do recurso adesivo, para prover parcialmente o recurso do banco e prover o recurso da autora, tudo nos exatos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação cível interposta pelo banco e Recurso Adesivo interposto pela promovente contra a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 16694842): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, DECLARAR, inexistente o contrato e, por conseguinte, condenar a Instituição Financeira a: I) RESTITUIR, de forma dobrada, a quantia paga indevidamente, corrigida pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente; II) INDENIZAR a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a Instituição Financeira nas custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Nas suas razões recursais, o banco requer o afastamento do dano dano e da repetição do indébito e, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados na sentença. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (id 16694858).
No recurso adesivo da autora, requer que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento dano.
Contrarrazões de id's 16694857 e 16694867.
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos. 2.
MÉRITO Apelação cível interposta pelo banco e recurso adesivo interposto pela promovente contra a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (id 16694842). A questão em discussão consiste analisar se o valor do dano moral estaria razoável e proporcional e se os juros moratórios desses danos deveriam incidir a partir do evento danoso.
Constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, de modo a se buscar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Da análise dos autos, verifica-se que houve crédito na conta da autora de empréstimo no valor de R$ 6.178,19 (id 16694800). Em seguida, houve o pix das quantias de R$ 6.100,00 e R$ 70,00 para conta de terceiros. O banco não provou a regularidade da contratação desse empréstimo e do pix e a promovente não alegou e demonstrou descontos em sua conta bancária decorrentes da contratação irregular. A Instituição financeira não alegou no apelo a regularidade do empréstimo, apenas questiona os danos morais fixados.
A promovente, por sua vez, discute os juros moratórios dos danos morais para que incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No caso, considerando que não houve a demonstração de descontos na conta da autora, apenas o crédito do empréstimo e o pix para terceiro, entende-se que o dano moral por falha na prestação do serviço do banco deve ser reduzido, de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00. Entende-se, ainda, que deve ser mantida a condenação do banco em repetição do indébito, a ser realizado de acordo com o entendimento do STJ no Earesp 676608/RS, caso seja demonstrada pela autora que houve descontos do empréstimo anulado em sua conta no cumprimento de sentença. Em relação aos juros moratórios dos danos morais, estes devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Desta feita, mostra-se razoável e proporcional a redução da fixação do valor para R$ 1.000,00. 3.
MÉRITO Sob tais fundamentos, o Apelo do banco deve ser conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais fixados na sentença para R$1.000,00.
Recurso adesivo da autora provido para fixar os juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17698631
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10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698631
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10/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 23:57
Conhecido o recurso de MARIA JOCILENE BANDEIRA BEZERRA DA SILVA - CPF: *23.***.*00-87 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 23:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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