TJCE - 0200963-50.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200963-50.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADV REU: APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 21 de julho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
21/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876832
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876832
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200963-50.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de vínculo contratual.
Ausência de autorização válida para filiação associativa.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raimundo Vieira de Lima, figurando como apelada Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questã a ser analisada é se os descontos objeto da lide justificam indenização por dano moral. III.
Razões de decidir: 3.
No que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impo-tência, diante da violação de seus direitos. 5.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos siste-máticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi iso-lado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as fun-ções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em ca-sos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e dura-ção do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200963-50.2024.8.06.0160 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200963-50.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raimundo Vieira de Lima, figurando como apelada Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato impugnado nesta ação (desconto com a nomenclatura CONTRIB.
CBPA - SAC 0800 591 5728) e todos os débitos dele decorrentes, devendo cessar os descontos, se ainda persistentes, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente sob a sigla CONTRIB.
CBPA - SAC 0800 591 5728 (meses 07/2023 a 02/2024), inclusive os que tenham ocorrido no curso do processo, devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando, em suma, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.
MÉRITO A parte apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar.
Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal.
Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), crescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Em razão da inversão da sucumbência operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876832
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*03-34 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879119
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879119
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200963-50.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879119
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200963-50.2024.8.06.0160 Promovente: RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício previdenciário, por contribuição/serviço não contratado (CBPA), nos valores mensais de R$ 33,00 e R$ 35,30, nos meses de 07/2023 a 02/2024.
Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato não reconhecido; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Juntou documentos. Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para ratificar procuração, conforme determinação do NUMOPEDE (id 110596589). Decisão de id 110596590 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Contestação no id 128271879, em que alega preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e incompetência territorial em virtude da não aplicação do CDC.
Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 130606318, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado acerca da produção de outras provas, a parte demandada nada requereu (id 136695646). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Impugnação a gratuidade da justiça Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 2.1.2.
Inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial Destaco a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, pois há uma prestação de serviços, que enquadra a requerida na situação de fornecedor e, consequentemente, o autor na de consumidor.
Inclusive, segundo o STJ. a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Assim, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade/associação, do que se denota a existência da relação de consumo.
Logo, afastado o argumento de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência é a do foro do domicílio do consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência 2.2.
Mérito A parte autora impugna a existência de descontos em seu benefício referente a um contribuição/serviço não contratado. Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, o requerido não juntou qualquer contrato com a assinatura da requerente (nem mesmo eletrônica), nem a documentação pessoal desta (RG, CPF, comprovante de residência, etc), que comprovem a relação jurídica entre as partes. De outro lado, a parte requerente juntou no id 110596600, a comprovação de descontos com a sigla CONTRIB.
CBPA - SAC 0800 591 5728, no valor de R$ 33,00 entre os meses de 07/2023 a 12/2023 e de R$ 35,30, nos meses de 01/2024 a 02/2024. Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial, com o cancelamento dos débitos dele decorrentes. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em data posterior ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada à parte autora. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato impugnado nesta ação (desconto com a nomenclatura CONTRIB.
CBPA - SAC 0800 591 5728) e todos os débitos dele decorrentes, devendo cessar os descontos, se ainda persistentes, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente sob a sigla CONTRIB.
CBPA - SAC 0800 591 5728 (meses 07/2023 a 02/2024), inclusive os que tenham ocorrido no curso do processo, devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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