TJCE - 0200248-42.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BENEVALDO GONCALVES MORORO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384542
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384542
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384542
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200248-42.2024.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENEVALDO GONCALVES MORORO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200248-42.2024.8.06.0084 POLO ATIVO: BENEVALDO GONCALVES MORORO POLO PASIVO: APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO "CONAFER".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Considerando que a legalidade da cobrança a título de "contribuição conafer" não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEVALDO GONÇALVES MORORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 16826308) pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões (ID 16826312). É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Considerando que a legalidade da cobrança a título de "contribuição conafer" não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviço não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 32 DO TJGO.
MANUTENÇÃO. 1.
Segundo preleciona a súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 2.
O simples desconto indevido não é capaz de gerar o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um prejuízo concreto e adicional a ensejar a majoração do valor da indenização requerida pela apelante, prova essa que a autora não se desincumbiu. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira das partes, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, mantém-se inalterado o lenitivo pecuniário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56824915820238090175 ARUANÃ, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (GN) A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. Sobre o tema, esta Segunda Câmara Cível tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos desta estirpe, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
ANÁLISE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FAVOR DA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO JUNTADA DE FICHA DE INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela apelante que decorreram dos descontos efetuados em seu benefício a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿. 2.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ficha de inscrição ou autorização de desconto) subscrito pela autora, bem como descontos irregulares no seu benefício previdenciário. 3.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à apelada. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável, devendo ser reformada a sentença. 5.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil- CONAFER, julgou procedente o pleito autoral 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201761-84.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (GN) POSTO ISSO, conheço o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, mantendo os demais termos da sentença. Em razão da reforma parcial da sentença, inverto os ônus de sucumbência e condeno a ré/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384542
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07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384542
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27/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de BENEVALDO GONCALVES MORORO - CPF: *40.***.*48-68 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971946
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972395
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200248-42.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971946
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972395
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13/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971946
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972395
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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