TJCE - 0210731-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de HELENA ALVES PINTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27364153
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27364153
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0210731-60.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA ALVES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TRÂMITE DE PROCESSOS QUE CONTÉM IDÊNTICA TEMÁTICA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO DA DECISÃO DE SANEAMENTO, PREVISTA NO ART. 357 DO CPC.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração lançados contra o acórdão que anulou a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo ser dispensável a prova pericial.
II.
Questão em Discussão 2.O recurso discute sobre a obrigatoriedade de suspensão do trâmite de processos que versem sobre a matéria PASEP, decorrente da afetação do tema nº 1.300 do rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de Decidir 3.O acórdão embargado reconheceu que houve o cerceamento de defesa, devendo ser proferida decisão de saneamento, com a apreciação da prova mediante instrução processual, com os temperamentos advindos da Nota Técnica nº 07/2024, disponível no endereço "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf". 4.O tema nº 1.300 dos recursos repetitivos do STJ destina-se a uniformizar a interpretação infraconstitucional em relação ao seguinte questionamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", estabelecendo ordem de suspensão do trâmite de processos com matéria idêntica. 5.A suspensão nacional dos processos relacionados à respectiva matéria somente deve ocorrer quando da decisão de saneamento (art. 357 do CPC), posto que, é nesta oportunidade que serão definidos os pontos controvertidos da lide e analisada a extensão da prova e da dilação probatória à luz da Nota Técnica nº 07/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem atribuição de efeito modificativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e não o acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A alegando a existência de omissão no acórdão (Id 17868676) que proveu a apelação lançada por Helena Alves Pinto e anulou a sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante alega (Id 19028046) que reside omissão no decisum colegiado na medida em que é necessária a suspensão do trâmite do processo em razão da determinação de suspensão nacional originada da afetação do tema nº 1.300 ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, efetivando o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conhecido.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa (Id 17868676): APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
DESPACHO SANEADOR.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, pugnando pela reparação material e moral.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência do cerceamento de defesa e a necessidade de realizar a prova pericial, e, ainda, sobre a legitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio. 5.A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sendo antecedida de despacho saneador que indeferiu a realização da prova pericial, não estando preclusa a oportunidade para que tal ponto seja levantado na via apelativa, como demonstra a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos julgamentos dos recursos especiais nº 1.483.180/PE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.) e nº 1.254.589/SC, (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 30/9/2011.), que, em síntese, decidiram que "As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação - mesmo que a parte não tenha interposto o recurso próprio (agravo)". 6.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. 7.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados, sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 8.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE.
IV.
Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida. Por sua vez, o tema nº 1.300 do STJ, que, ao ser afetado ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional do trâmite de processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, submete à apreciação uniformizadora do mencionado tribunal superior o seguinte questionamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O acórdão a quo foi explícito ao reconhecer que a necessidade de se proceder à decisão de saneamento, com a fixação de pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, sendo esta a ocasião para que o juízo de primeiro grau aprecie sobre a submissão do feito à ordem de suspensão nacional de processos em decorrência da afetação do tema repetitivo nº 1.300 do Tribunal da Cidadania, posto que é nesta oportunidade, qual seja, a prevista no art. 357 do CPC que será definido o ônus da prova e analisada a extensão da prova e da dilação probatória à luz da Nota Técnica nº 07/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível no endereço "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf".
Portanto, à vista da extensão e da atribuição da prova a ser produzida, apresentadas as microfilmagens e o extrato da conta vinculada do Pasep, cotejada a resposta a ser oferecida na contestação, com aplicação do princípio da eventualidade, a eventual ocorrência de saques/desfalques na conta vinculada do Pasep e a alegação de má-gestão deve ser apreciada mediante instrução processual.
Isto posto, conheço do recurso e o acolho em parte para sanar a omissão, sem, contudo atribuir efeito modificativo ao acórdão que apreciou a apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
22/08/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364153
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21/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de HELENA ALVES PINTO - CPF: *08.***.*21-15 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752379
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08/08/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752379
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07/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752379
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de HELENA ALVES PINTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18598387
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18598387
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0210731-60.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA ALVES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
DESPACHO SANEADOR.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ERROR IN PROCEDENDO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, pugnando pela reparação material e moral.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência do cerceamento de defesa e a necessidade de realizar a prova pericial, e, ainda, sobre a legitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio. 5.A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sendo antecedida de despacho saneador que indeferiu a realização da prova pericial, não estando preclusa a oportunidade para que tal ponto seja levantado na via apelativa, como demonstra a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos julgamentos dos recursos especiais nº 1.483.180/PE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.) e nº 1.254.589/SC, (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 30/9/2011.), que, em síntese, decidiram que "As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação - mesmo que a parte não tenha interposto o recurso próprio (agravo)". 6.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. 7.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados, sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 8.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE.
IV.
Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Helena Alves Pinto impugnando as sentenças (Id's 15950706 e 15950701) proferidas pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP.
A minuta recursal (Id 15950710) alega que após a apresentação da réplica o processo foi sentenciado sem a realização de perícia requestada pelo promovido/apelado, ausente a prova quanto à comprovação efetiva de transferências para a conta vinculada da autora.
Defende que é necessária a realização de perícia para apontar os desfalques realizado e a evolução do valor depositado, ocasionados pela má-gestão do Banco do Brasil S/A.
As contrarrazões (Id 15950718) evidenciam o acerto da sentença, afirmando que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sendo responsabilidade da União, fato este que direciona a competência jurisdicional para a Justiça Federal, além de tecer defesa quanto às questões de mérito.
Feito remetido ao tribunal e concluso, após regular distribuição. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, indevido o preparo, posto que o comprovante de rendimento localizado no Id 15950647 comprova a insuficiência de recursos, portanto, conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, indeferindo, no despacho saneador (Id 159506970), a realização da prova pericial, possibilitando a impugnação deste tópico por meio da apelação.
Em preliminar, o apelado defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do litígio e, ante a legitimidade da União Federal, a competência jurisdicional é da Justiça Federal.
Quanto à legitimidade passiva ad causam e à competência da Justiça Federal para jurisdicionar o litígio, tem-se que o questionamento foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão dos valores constantes da conta vinculada do autor sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida a reparação material e moral a fim de recompor o prejuízo que lhe foi infligido.
A causa de pedir e os pedidos estão relacionados à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A na qualidade de gestor da conta da autora vinculada ao programa PASEP, fato este que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Comum, afastando a presença da União Federal e a atribuição jurisdicional da Justiça Federal.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará indicam o mesmo caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 05/06/2024, publicação: 06/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3.
Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0623090-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/04/2024, publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor - Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de saques indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3.
O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0050351-72.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/05/2024, publicação: 21/05/2024) O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior, motivo pelo qual, a legitimidade passiva é do apelado e a competência jurisdicional não é da Justiça Federal.
No que pertine à realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP de acordo com as resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais e os alegados saques indevidos, a jurisprudência do tribunal local é no sentido de que é necessária a instrução processual com a realização da mencionada prova.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Precedentes desta Corte. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor: Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 3.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 4.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0050209-54.2020.8.06.0090, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/07/2024) Trago à colação que a Nota Técnica nº 07/2024 emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf), que versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ recomenda a adoção de procedimentos judiciais tais como: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Transcrevo precedente do STJ justificando que inexiste preclusão no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS.
CABIMENTO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação ao entender que houve cerceamento de defesa e determinou que fosse realizada a perícia de engenharia requerida uma vez que seria "necessária a produção de prova pericial para aquilatação da veracidade dos fatos, pois meros depoimentos não são suficientes para desconstituir as alegações do apelante de que estas obras foram realizadas de forma satisfatória, questão técnica que demanda prova pericial de engenharia oportuna, em respeito ao amplo contraditório". 2.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na Apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3.
Cabe ressaltar que a perícia não é imprescindível à comprovação de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou outros elementos de prova.
Contudo, na hipótese dos autos, não parece desarrazoado a determinação do Tribunal de origem de realizar perícia da improbidade administrativa que deixa vestígios materiais (construção inexistente ou deficitária de boxes e não construção de casas populares). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.483.180/PE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação - mesmo que a parte não tenha interposto o recurso próprio (agravo). 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.254.589/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 30/9/2011.) A negativa em proceder à perícia contábil não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da mencionada nota técnica, sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" ou a errônea aplicação da correção dos valores depositados de acordo com os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Prejudicada a análise dos temas relacionados ao mérito do litígio.
Ex positis, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando que se proceda à prova pericial contábil e a análise da possível inversão do ônus da prova com amparo no art. 373, § 1º, do CPC para atribuir ao promovido/apelado a responsabilidade pela produção do meio probatório. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18598387
-
11/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de HELENA ALVES PINTO - CPF: *08.***.*21-15 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972086
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210731-60.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972086
-
13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972086
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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