TJCE - 0200287-44.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18599099
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18599099
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200287-44.2023.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: Processo civil.
Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais.
Insurgência da parte autora.
Promovente que foi vítima de golpe.
Transferência via pix.
Utilização de senha pessoal.
Transação partiu do celular da parte autora.
Culpa exclusiva do consumidor.
Ausência do dever de cuidado.
Responsabilidade objetiva afastada.
Ausência do dever de cautela.
Inexistência de nexo causal.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA em face da Sentença de ID nº 15283849 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude bancária) apta a gerar danos à parte, bem como se a documentação carreada aos autos pela autora/recorrida refere-se ao objeto da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 4.
In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via "pix". 5.
Nessa esteira, pontua que foi ludibriada a fazer transferências de sua conta bancária para liberação de um suposto pacote apreendido pela polícia aeroportuária, na cidade de Guarulhos/SP, onde conteria presentes para a autora, enviados pelo autointitulado Mike Thomas, pessoa esta com a qual a autora se relacionava.
Relata que todas as transferências foram na modalidade PIX, totalizando a quantia de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), sendo transferido para o banco demandado R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). 6.
Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora somente só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante. 7.
Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação coma utilização de sua senha pessoal. 8.
Nesse sentido, não há como se imputar à empresa promovida a responsabilidade pelo dano em questão, mesmo porque não concorreu em nada para o prejuízo suportado pela recorrente, que sofreu golpe advindo de conduta de terceiros. 9.Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA em face da Sentença de ID nº 15283849 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A., com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível, ID nº 15283851, alegando a responsabilidade objetiva do banco, a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade, a responsabilidade solidária e a necessidade de reparação por danos morais e materiais. Contrarrazões repousam no ID nº 15283854. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o pagamento das custas recursais. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude bancária) apta a gerar danos à parte, bem como se a documentação carreada aos autos pela autora/recorrida refere-se ao objeto da demanda. Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via "pix". Nessa esteira, pontua que foi ludibriada a fazer transferências de sua conta bancária para liberação de um suposto pacote apreendido pela polícia aeroportuária, na cidade de Guarulhos/SP, onde conteria presentes para a autora, enviados pelo autointitulado Mike Thomas, pessoa esta com a qual a autora se relacionava. Relata que todas as transferências foram na modalidade PIX, totalizando a quantia de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), sendo transferido para o banco demandado R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).
Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora somente só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante. Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação coma utilização de sua senha pessoal. Nesse sentido, não há como se imputar à empresa promovida a responsabilidade pelo dano em questão, mesmo porque não concorreu em nada para o prejuízo suportado pela recorrente, que sofreu golpe advindo de conduta de terceiros. Ora, é cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No caso em análise, conforme já mencionado, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe. Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. Colaciono julgados em casos semelhantes, inclusive do TJCE: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0256905-64.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) (GN) E M E N T A RECURSO INOMINADO GOLPE DO PIX FALTA DE PRUDÊNCIA DA VÍTIMA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão comsenha pessoal (em terminais eletrônicos). 2.
A fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. 3.
Responsabilidade Civil afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10366654320228110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 18/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃOCONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000444-20.2023.8.13.0287, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2023) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de piso. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, fixo o percentual dos honorários advocatícios em desfavor da autora em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18599099
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11/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA - CPF: *26.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972047
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200287-44.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972047
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972047
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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