TJCE - 3041810-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27680757
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27680757
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3041810-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CLEITON RODRIGUES ARAUJOAPELADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, por erro no sistema, o acórdão de ID. 25381710 foi inserido nos autos pela metade, sem o inteiro teor do voto, razão pela qual corrijo o erro material de ofício, a fim de inserir o documento completo, o qual consta em anexo.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27680757
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29/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25381710
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25381710
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3041810-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CLEITON RODRIGUES ARAUJOAPELADO: BANCO HONDA S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADO.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNCESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação declaratória de nulidade de cláusulas com revisão de contrato bancário, envolvendo financiamento de veículo celebrado com instituição financeira.
O autor sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência, bem como a necessidade de perícia contábil para apuração de supostos encargos abusivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve inovação recursal quanto à discussão sobre a Tabela Price; e (ii) se o contrato bancário firmado entre as partes contém cláusulas abusivas, notadamente em relação à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da tese recursal referente à Tabela Price por configurar inovação recursal, pois ausente na petição inicial, o que afronta o art. 1.014 do CPC. 4.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna, ainda que de forma parcial, os fundamentos da sentença recorrida. 5.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada de forma expressa em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001.
No caso, o contrato foi firmado em 03/09/2024 e contém previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo às Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A ausência de cláusula contratual estipulando a cobrança de comissão de permanência inviabiliza o pedido de revisão nesse ponto, bem como prejudica o pedido de repetição do indébito. 7.
Inviável a realização de perícia contábil, uma vez que a controvérsia é de direito e os elementos contratuais são suficientes à solução da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.015, I, 99, §7º, 373, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1.638.011/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEITON RODRIGUES ARAUJO em face de sentença de improcedência (ID 19399789) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratual com Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S.A, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Neste recurso (ID 19399943), o apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a revisão contratual, sem permitir a realização de prova pericial.
Alega que é imprescindível o recálculo da dívida, especialmente para apurar a prática de capitalização de juros, vedada pelo Decreto nº 22.626/33 e pela Súmula 121 do STF, ainda que pactuada.
Defende que a adoção da Tabela Price no contrato gera anatocismo, prática também ilegal.
Sustenta que houve ainda cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que afronta as Súmulas 30 e 296 do STJ.
Por se tratar de relação de consumo, pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da abusividade das cláusulas.
Diante disso, requer: (i) a nulidade das cláusulas abusivas; (ii) a realização de perícia contábil; (iii) a expurgação da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada; (iv) a restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) a condenação do banco nas custas e honorários de forma integral, com base no princípio da causalidade.
Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Recurso interposto sem preparo, justiça gratuita deferida no ID 19399772.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19399947) nas quais o apelado argui, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal quanto à discussão sobre a Tabela Price, não mencionada na petição inicial, e violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que todas as cláusulas do contrato são legais, inclusive a capitalização mensal de juros, prevista na MP 2.170-36/2001 e autorizada pela jurisprudência.
Assim, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ , passo a proferir meu voto. -
04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381710
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16/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de CLEITON RODRIGUES ARAUJO - CPF: *08.***.*92-28 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964171
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964171
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3041810-19.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964171
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03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 22:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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