TJCE - 0274027-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142709669
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142709669
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0274027-85.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FILIPE MAGALHAES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA, representada por seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, relatando que sofreu acidente de trabalho causando-lhe fratura exposta da tíbia esquerda (CID10: S82.2). Aduz que em consequência ao acidente recebeu auxílio-doença (NB 554.219.734-1) no período entre 16/11/2012 (DIB) até o dia 03/04/2013 (DCB).
Mas afirma que após a cessação do benefício permaneceu com sequelas que limitou seus movimentos e reduziu demasiadamente sua produtividade. Sustenta que a comorbidade da qual é portador ocasiona severas limitações de cunho físico, cujas restrições o limitam de exercer qualquer atividade laboral, mormente se considerado que se trata de pessoa com baixa escolaridade e habitualidade laboral em funções que demandam esforço físico, nitidamente incompatível com sua condição patológica e que não foi devidamente avaliado pela perícia médica do INSS no ato cessação do benefício.
Requer a procedência da demanda com a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
Petição inicial, id 120326490, acompanhada de documentos, id 120326487/120326491. Deferimento da isenção de pagamento de custas e honorários, id 120324166. O autor juntou documentos no id 120326482 e 120326483. Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado no id 131684697. O INSS ofereceu contestação, id 133217983, juntou documentos, id 133217984/133217985, e alega em preliminar a ocorrência da prescrição pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No mérito, afirma que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, pois o laudo conclui pela capacidade plena. Em réplica, id 135609482, o autor refuta a conclusão do laudo pericial e requer a concessão do auxílio-acidente desde 04/04/2013 (DCB+1), primeiro dia pós DCB do auxílio-doença NB 554.219.734-1 (Art. 86, 2° da Lei 8.213/91, Tema 862 STJ e TEMA 315 da TNU) respeitada à prescrição quinquenal. Despacho determinando a intimação das partes sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de outras provas, id 138374588. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório, as partes foram intimadas sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de outras provas.
Entretanto, o feito encontra-se instruído com a produção de prova pericial, tendo as partes oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.
E apesar do autor impugnar o resultado da perícia, as razões expostas nessa sentença são suficientes para resolver o mérito da demanda. Dessa forma, procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que não há mais necessidade de produção de outras provas, com amparo no art. 355, inciso I do CPC: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, decorrentes de acidente de trabalho, estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, deve ser uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas, decorrente do acidente ou enfermidade. Enquanto o auxílio-doença é concedido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. O autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que já foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho de 16/11/2012 até 03/04/2013, id 120326486. Na petição inicial o autor qualificou-se como auxiliar de escritório, e na ocasião da perícia judicial declarou que trabalhava como 'auxiliar de escritório em geral, entregando documentos e fazendo compras com uso de motocicleta' - id 131684697, fl. 01. O promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo no id 131684697, tendo o perito judicial anotado que a segurado apresenta sequela de fratura da perna (S82.9) e fez o perito as seguintes anotações - id 131684697 - fl. 01: Foi submetido a tratamento cirúrgico com fixador externo e posteriormente colocação de haste intramedular bloqueada.
Radiografia mostra fratura na diáfise da tíbia e fíbula esquerdas.
Permaneceu internado de 31/10/2012 a 11/11/2012.
Realizou sessões de fisioterapia.
Permaneceu 3 meses afastado do trabalho. Informa que sente dor local em determinados movimentos, como permanecer de pé por longos períodos, subir escadas.
Refere dificuldade para agachamento e corrida. Ao exame: Musculatura eutrófica, boa mobilidade articular do joelho e do tornozelo esquerdos.
Ausência de deformidade ou bloqueio articular.
Força grau cinco bilateral. Mas atesta o perito que o autor apresenta capacidade para a atividade habitual; que não apresenta repercussão para o trabalho; e que não há incapacidade ou diminuição da capacidade laboral atual, conforme as respostas aos quesitos 7, 8 e 10. Registra ainda o perito nas respostas aos quesitos 11 e 17: que houve incapacidade temporária iniciada na data do acidente e cessada após o tratamento cirúrgico e período de reabilitação fisioterápica; e que as lesões apresentadas evoluíram para consolidação médico-legal, não havendo necessidade de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416). Nesse sentido, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar do promovente ter sofrido acidente de trabalho, e ter ficado afastado do trabalho no gozo de auxílio-doença, a sequela da qual é portador não o deixou incapacitado total ou parcial para o trabalho. O promovente se insurge contra a prova pericial, conforme alegações em replica, alegando que o perito judicial concluiu que a sequela teve caráter temporário, mas não considerou a gravidade da lesão. Alega ainda que o laudo juntado por ele promovente no id 120326483, foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, enquanto o perito judicial 'não possui expertise em medicina do trabalho e/ou ortopedia e traumatologia, bem como, não analisou de maneira adequada a profissiografia da parte autora, visto que demandaria a análise minuciosa por um profissional com essas expertises, o que não ocorreu, gerando um laudo pericial repleto de contradições e divergências em relação as provas já trazidas ao presente feito' - id 135609482 - fl. 04. Conforme o trecho supra destacado, o perito judicial teve o pleno conhecimento da natureza do trabalho exercido pelo autor, tendo inclusive analisado radiografias da fratura sofrida pelo autor.
Portanto, depreende-se que que apesar da gravidade da lesão, não apresenta o autor qualquer alteração na capacidade para o trabalho, ou seja, não basta que a lesão seja grave, é necessário que ocasione uma sequela que limite a capacidade para o trabalho, mesmo que de forma mínima. E não prospera os questionamentos feitos pelo autor sobre a capacidade técnica do perito judicial, pois o laudo pericial, contém respostas conclusivas e sem contradições. Ademais, o laudo questionado foi produzido em juízo, portanto submetido ao contraditório, tendo as partes ciência que seria aplicado quesitos contidos na Recomendação Conjunta nº 01 de 15/2015 do Conselho Nacional de Justiça, conforme despacho de id 120324169, enquanto o laudo médico apresentado pelo promovente foi elaborado unilateralmente. O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que o autor não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. Conforme requerido pelo ente federal, fica o Estado do Ceará responsável pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face do não preenchimento dos requisitos para os benefícios pretendidos; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência do autor, ficam os honorários periciais adiantadas pelo INSS a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709669
-
01/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709669
-
31/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0274027-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] PARTE AUTORA: AUTOR: FILIPE MAGALHAES DE ALMEIDA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 84.720,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar réplica à contestação. ".
ID 133356072.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135370169
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10/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370169
-
24/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131685798
-
20/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685798
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20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:53
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:32
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427452-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2024 09:47
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29/10/2024 15:01
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2024 19:00
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/10/2024 19:00
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/10/2024 18:47
Mov. [14] - Documento
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28/10/2024 18:45
Mov. [13] - Documento
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26/10/2024 02:47
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/10/2024 14:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 13:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396059-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 12:42
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17/10/2024 19:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/203613-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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15/10/2024 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/10/2024 14:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/10/2024 15:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 06:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 06:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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