TJCE - 3000850-89.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135052205
-
11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000850-89.2025.8.06.0064 AUTOR: JAIR EUSEBIO PEREIRA REU: DETRAN CE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELAANTECIPADA ajuizada por JAIR EUSEBIO PEREIRA em face do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, buscando: "o julgamento procedente da demanda para que seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direito de defesa, conforme dicção do artigo 265 do CTB c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; assim como sejam acolhidas as preliminares, não incorrendo o recorrente em penalidade administrativa contida no artigo 165 CTB pela falta de comprovação de ser estado alcoólico bem como falta de indicações de alteração da atividade psicomotora, em desconformidade com o artigo 3º e 5º da Resolução 432 CONTRAN, conforme já exposto." Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, estabelece a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a possibilidade da parte autora de propor a ação nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum, ficando a seu critério.
Todavia, o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 9.099/95, dispõe que: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
No caso concreto o autor pleiteia ação em desfavor do Detran-CE, uma autarquia estadual.
As autarquias constituem pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para desempenho de uma atividade específica de interesse do Estado, com personalidade jurídica, património e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Assim, considerando que o promovido se trata de ente público da administração indireta, falece o direito do autor de pleitear ação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia para conhecer, processar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia.
Assim, com fulcro no inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários, salvo na hipótese de eventual recurso (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135052205
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10/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052205
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10/02/2025 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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