TJCE - 3000321-56.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165941165 
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                                            23/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165941165 
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                                            22/07/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941165 
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                                            22/07/2025 11:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/06/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 20:19 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156940926 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156940926 
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                                            26/05/2025 19:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156940926 
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                                            26/05/2025 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 07:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2025 02:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 21:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133501055 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Processo nº: 3000321-56.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] Polo ativo: MARIA CREUSA LUCAS Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
 
 Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
 
 Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133501055 
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                                            13/02/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133501055 
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                                            13/02/2025 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/01/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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