TJCE - 0620331-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:45
Expedida Certidão de Arquivamento
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06/03/2025 12:42
Processo Encaminhado
-
06/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
05/03/2025 15:05
Mover Objetos
-
05/03/2025 15:05
Expedição de Documento
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05/03/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/03/2025 14:45
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
03/03/2025 21:12
Expedição de Documento
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19/02/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/02/2025 04:26
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 04:26
Expedição de Documento
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620331-38.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Felippe Silva Costa - Paciente: Antônia Jaiane Albano Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente Antônia Jaiane Albano Bezerra, denunciada pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e no art. 2.º da Lei nº 12.850/13, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
Alega, em suma, o constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, em decorrência da demora do juiz a quo na prolação da sentença, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que a paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
Informações apresentadas às fls. 51/53, ocasião em que o juiz de primeiro grau informou que: "(...) Na reanálise da necessidade da manutenção da prisão foi determinada a liberdade provisória da paciente e demais acusados no dia 31/01/2025 (...)" Parecer da douta 44ª Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da prejudicialidade, ante a expedição de alvará de soltura, fls. 58/61. É o relatório, no essencial.
Decido.
O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado.
No entanto, em análise aos autos do processo de origem nº 0010086-61.2023.8.06.0299, constatou-se que, após a impetração do writ, foi expedido, no dia 31/01/2025, o alvará de soltura em favor da ora paciente (fls. 672/674).
Desta forma, torna-se prejudicada a presente ação, uma vez que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PACIENTE BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADO PELO JUIZ DE ORIGEM.
ART. 659 DO CPP.
PREJUDICIALIDADE.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade, uma vez que a fundamentação do decreto preventivo está baseada em argumentos genéricos, ao passo que considera que não se encontra devidamente justificada a não concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Compulsando os autos de origem, tombados sob o nº 0236809-23.2024.8.06.0001, observo que a Paciente foi beneficiada por alvará de soltura (fls. 87/90 dos autos originários), cumprido em 10/07/2024 consoante informa Ofício às fls. 104/105. 3.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, conforme previsão constante no art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido." 4.
Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, estes autos, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0628240-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024).
Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE.
DECISÃO REVOGADA PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO.
APENADO SOLTO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos da execução penal, observa-se que, após a impetração do presente writ, no dia 1º de abril de 2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE proferiu decisão na data de 11 de abril de 2024 referente ao pedido do apenado, revogando a decisão de mov. 98.1, determinado o retorno do cumprimento da pena em regime aberto (mov. 140.1). 2.
Verifica-se, ainda, que o apenado, ora paciente, já foi posto em liberdade na data de 11 de abril de 2024, conforme mov. 174.1.
Portanto, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, por ausência deinteresse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que ja cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 3.
WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624649- 98.2024.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Thiago Quirino Lopes, contra ato do Exmo.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, nos autos da Execução Penal de nº 0010333-55.2020.8.06.0167.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
Desa.
Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator. (Habeas Corpus Criminal - 0624649-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024).
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda do objeto, ante a constatação de que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, VIII, c/c art. 258, do RITJCE).
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Felippe Silva Costa (OAB: 232129/RJ) -
11/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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11/02/2025 07:02
Expedição de Documento
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10/02/2025 15:40
Mover Objetos
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10/02/2025 15:40
Mover Objetos
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10/02/2025 14:54
Processo Encaminhado
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10/02/2025 14:54
Expedição de Documento
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10/02/2025 14:54
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 16:16
Conclusos
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07/02/2025 16:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 09:21
Expedição de Documento
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05/02/2025 14:43
Mover Objetos
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05/02/2025 14:42
Expedição de Documento
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05/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/02/2025 08:50
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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03/02/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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03/02/2025 01:58
Expedição de Documento
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 07:02
Expedição de Documento
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29/01/2025 17:29
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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29/01/2025 17:07
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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29/01/2025 17:07
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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29/01/2025 17:07
Mover Objetos
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28/01/2025 17:13
Processo Encaminhado
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28/01/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 18:06
Conclusos
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16/01/2025 18:06
Expedição de Documento
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16/01/2025 17:46
Distribuído
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15/01/2025 18:00
Processo Encaminhado
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15/01/2025 12:50
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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