TJCE - 3000092-92.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169078993
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169078993
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3000092-92.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência de ID. 167736115. SOBRAL/CE, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169078993
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18/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:14
Processo Reativado
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 06:01
Decorrido prazo de J O F MAIA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de J O F MAIA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154047439
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154047439
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000092-92.2025.8.06.0167 AUTOR: J O F MAIA REU: 53.515.253 FRANCISCO JOHN LENO LOIOLA MELO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face do requerido ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia de R$ 1.523,44 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia (Id.142404796) mesmo sendo devidamente citada. Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada, notadamente em razão da nota fiscal. DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.523,44 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos)., acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154047439
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09/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:35
Decretada a revelia
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28/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132753628
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000092-92.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/03/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4MTBkMzgtN2JkMS00YWIyLWFiNTAtYTgyZDZkYWU1N2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132753628
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10/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132753628
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10/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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