TJCE - 3033795-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RAVEL RAMOS RABELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RAVEL RAMOS RABELO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135349174
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135349174
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033795-61.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
R., MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. Defiro a gratuidade.
Contemplava o art. 273, do CPC/1973 que o juiz poderia: "(...) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em apreciação da prova produzida nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos o requisito da densidade a conduzir a um prognóstico mínimo da existência do direito. É imperioso, ao menos nesse momento e sede processual, a indagação acerca dos elementos de análise do risco de crédito do consumidor que levaram a compor os juros remuneratórios no patamar do caso em comento.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS OUTROS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE COMPROVASSEM, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS CONSIDERANDO, O ALTO GRAU DE CONTROVÉRSIA, DE ILIQUIDEZ E DE INDAGAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE.
Ante o exposto, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela antecipada de urgência na forma em que postulado.
Considerando a peça de contestação de ID n° 131707631, intime-se a parte autora a fim de apresentar réplica, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Empós, havendo o exercício do contraditório ou o transcurso in albis do lapso temporal ora estabelecido, retornem os autos conclusos para o prosseguimento da marcha processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349174
-
18/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135349174
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033795-61.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
R., MARIA DAS GRACAS RAMOS OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. Defiro a gratuidade.
Contemplava o art. 273, do CPC/1973 que o juiz poderia: "(...) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em apreciação da prova produzida nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos o requisito da densidade a conduzir a um prognóstico mínimo da existência do direito. É imperioso, ao menos nesse momento e sede processual, a indagação acerca dos elementos de análise do risco de crédito do consumidor que levaram a compor os juros remuneratórios no patamar do caso em comento.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS OUTROS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE COMPROVASSEM, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS CONSIDERANDO, O ALTO GRAU DE CONTROVÉRSIA, DE ILIQUIDEZ E DE INDAGAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE.
Ante o exposto, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela antecipada de urgência na forma em que postulado.
Considerando a peça de contestação de ID n° 131707631, intime-se a parte autora a fim de apresentar réplica, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Empós, havendo o exercício do contraditório ou o transcurso in albis do lapso temporal ora estabelecido, retornem os autos conclusos para o prosseguimento da marcha processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135349174
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135349174
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349174
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349174
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10/02/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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