TJCE - 0203669-11.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23874976
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23874976
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0203669-11.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando que o causídico do apelante ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR informou a sua renúncia ao mandato na petição de ID nº 23336168, intime-se, pessoalmente, o apelante/demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo apresentado pela respectiva parte.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23874976
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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23/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323884
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323884
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203669-11.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323884
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19450167
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19450167
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0203669-11.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, contra a sentença no ID 17875374, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara em sede de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pelo MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA.
Na irresignação no ID 17875383, interposta por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, dentre as razões para reforma do deliberado na origem, o apelante pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (ID 17893437), este deixou o prazo transcorrer in albis.
Passo, assim, ao exame do pleito.
Em que pesem os argumentos expostos no apelo com o desiderato de alcançar a referida pretensão, a meu sentir, na hipótese, não há de se acolher o pedido de gratuidade judiciária em favor do insurgente.
No caso, a parte apelante deixou de juntar documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos, de forma que não se pode atestar a alegada hipossuficiência do recorrente, que lhe impossibilitasse o custeio das custas processuais.
Há de esclarecer que o art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, é de suma importância que, quem pleiteia as benesses da gratuidade judiciária, caso o juízo determine que comprove a hipossuficiência, que faça da melhor forma, através de documentos, a qual ateste a situação alegada.
Saliento, também, que a parte recorrente teve chance de demonstrar a hipossuficiência alegada, mas não realizou, motivo pelo qual hei por indeferi-lo.
Por ser oportuno, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL AFIRMANDO BASTAR A DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ALEGADA.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Como já relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do agravante tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 2- No caso dos autos, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui recursos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3- Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos." 4- No caso dos autos, em razão da existência de dúvidas quanto a carência financeira alegada, tal determinação foi cumprida por meio do despacho de fls. 10/11, o qual determinou a intimação do autor para comprovar a alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5- Em resposta ao despacho mencionado, a parte promovente omitiu-se mais uma vez e não juntou documentos comprobatórios, limitando-se a apresentar petição nos autos reafirmando a impossibilidade de pagar as custas. 6- Dessa forma, como muito bem fundamentado na decisão recorrida, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. 7- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06340231220228060000 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. 2.
In casu, o Juízo a quo, na decisão ora agravada, indeferiu o pedido formulado na exordial, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06336768120198060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Portanto, entendo que do contexto fático-probatório, a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, não há como conceder a gratuidade judiciária.
Nesses termos, considerando o disposto no parágrafo 7º do art. 99 do Código de Ritos, intime-se o Recorrente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais, sob pena de não recebimento da insurgência, conforme disposto no art. 101, § 2º, do mesmo diploma.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19450167
-
10/04/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (APELADO).
-
10/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17893437
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0203669-11.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSENDO DE OLIVEIRA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Cls.
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante nesta seara recursal (ID n. 17875383), nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentos individualizados e imprescindíveis para aferição da sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais, tais como, balancete contábil e quaisquer outros documentos aptos a comprovação do estado de hipossuficiência.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17893437
-
12/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17893437
-
11/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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