TJCE - 3036954-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23407570
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18/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23407570
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036954-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: REJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ISABELA PARENTE PAULINO, LUISA BARBOSA DE HOLANDA, SONIA PATRICIA DO NASCIMENTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia diz respeito a existência (ou não) do direito de o servidor receber o Auxílio de Dedicação Integral (LC n. 169/2014) nos períodos de férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990.
Pela redação do art. 45 da Lei n. 6.794/1990 ("São considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:"), entende o autor que os períodos de férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990 são de efetivo exercício, razão pela qual fazem jus ao Auxílio de Dedicação Integral.
Por outro lado, o Município de Fortaleza entende que o referido auxílio deve ser pago tão somente ao servidor que esteja efetivamente trabalhando.
Sentença procedente, posição que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária, a qual entendeu pelo direito de o autor receber essa verba no período de férias e demais afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990.
Pelo Município de Fortaleza foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal) da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do Auxílio Dedicação Integral, situação que justifica atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/06/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23407570
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:47
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 17:47
Negado seguimento ao recurso
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/06/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992663
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992663
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036954-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDAS: REJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ISABELA PARENTE PAULINO, LUISA BARBOSA DE HOLANDA, SONIA PATRICIA DO NASCIMENTO PINHEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas municipais ao recebimento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Auxílio Dedicação Integral deve ser pago durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auxílio Dedicação Integral, instituído pelos arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, tem natureza indenizatória e é devido nos dias de efetiva atividade do servidor. 4. O conceito de "dias de efetiva atividade", previsto no art. 82 da LC nº 169/2014, deve ser interpretado em conjunto com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que estabelece que certos afastamentos, como férias e licenças, são considerados como tempo de efetivo exercício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas indenizatórias de natureza semelhante, como o auxílio-alimentação, devem ser pagas durante os períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício (AgRg no REsp 1.528.084/RS e AgRg no REsp 1.211.687/RJ). 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçam a tese de que adicionais de natureza propter laborem, como o adicional noturno, devem ser pagos nos afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais. 7. Diante da interpretação sistemática das normas aplicáveis e da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a sentença que garantiu o pagamento do Auxílio Dedicação Integral às servidoras nos períodos de afastamento previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Auxílio Dedicação Integral deve ser pago durante os períodos de afastamento previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, pois esses afastamentos são considerados como tempo de efetivo exercício. 2. A interpretação do conceito de "dias de efetiva atividade" deve ser realizada em consonância com o estatuto dos servidores, seguindo a jurisprudência do STJ e do TJCE sobre verbas indenizatórias e adicionais propter laborem.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Lei Complementar Municipal nº 169/2014, arts. 82, 83 e 84; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/09/2020; TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, 3ª Turma Recursal, j. 30/10/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, ratificando o juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19678644). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rejane Chaves do Nascimento e Outras, professoras, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do Auxílio de Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 18763634). Em sentença (Id. 18763635), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Com base em todas essas premissas, resta comprovado que as requerentes possuem o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastaram do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar às autoras a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 18644902), sustentando a natureza indenizatória do referido auxílio, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que as servidoras não estivesse efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 18763643). Decido. O Auxílio de Dedicação Integral destina-se a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que esse auxílio instituiu-se como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os(as) servidores(as) do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados(as) no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). Assim, no caso do Auxílio de Dedicação Integral, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada considerando também os dias de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais correspondem a tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílioalimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Importante consignar, ainda, que o caso não é de observância da Súmula nº 55 do STF, uma vez que essa somente deve ser aplicada em análise da remuneração de servidores inativos, conforme bem exposto por essa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 55.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 55.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 55.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula Vinculante 55 trata da remuneração de servidores inativos, todavia, no caso concreto, o servidor está em atividade. 4.
Não há aderência estrita entre a Súmula Vinculante 55 e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação. 5.
A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 65.880 AGR/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024. (STF; Rcl-AgR 73.493; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 31/03/2025; DJE 04/04/2025) Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Colaciono, ainda, o entendimento deste colegiado acerca do auxílio-alimentação que, no caso dos servidores municipais da Educação, restou substituído pelo Auxílio de Dedicação Integral: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30328030320248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30298359720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992663
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19678644
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19678644
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036954-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDAS: REJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ISABELA PARENTE PAULINO, LUÍSA BARBOSA DE HOLANDA, SÔNIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO PINHEIRO DESPACHO O recurso interposto por Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 20/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8063608) e a peça recursal protocolada no dia 22/02/2025 (Id. 18763639), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois o recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19678644
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30/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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