TJCE - 0033201-29.2018.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27372055
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28/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27372055
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0033201-29.2018.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALINNE ALVES DE SOUSA APELADO: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ GILVAN PACÍFICO VIEIRA e ANTÔNIA ALINNE ALVES DE SOUSA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência (ID 26996079) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do primeiro.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da citação. Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Razões recursais (ID 26996083 e ID 26996087). Contrarrazões (ID 26996092 e ID 26996094). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que foi anteriormente houve a distribuição do Incidente de Suspeição Cível nº 0001971-51.2018.8.06.0000, suscitado por Antônia Alinne Alves de Sousa contra o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência/CE, Dr.
Paulo Santiago de Andrade Silva e Castro, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
O referido incidente processual fora recebido nessa instância recursal e distribuído no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/08/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372055
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21/08/2025 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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