TJCE - 3000359-21.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165111650
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165111650
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07/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165111650
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07/08/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162147579
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162147579
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162147579
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162147579
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000359-21.2025.8.06.0246 |Requerente: RIAN PINHEIRO PEREIRA |Requerido: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos, A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 161448433), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
O art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal.
No caso, o promovido apresentou apenas o recolhimento de uma das taxas recursais.
Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147579
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02/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147579
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02/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 15:24
Não recebido o recurso de TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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26/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157708752
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157708752
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157708752
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157708752
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000359-21.2025.8.06.0246 Promovente: RIAN PINHEIRO PEREIRA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIAN PINHEIRO PEREIRA em desfavor da TELEFONICA BRASIL S/A , com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una , observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, entendo por bem decretar a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sendo pessoa jurídica, exige-se sua representação em audiência por preposto devidamente credenciado, mediante apresentação de carta de preposição.
No caso dos autos, embora tenha comparecido à audiência pessoa identificada como preposto da ré, esta não apresentou qualquer documento comprobatório de sua habilitação para representar a empresa, nos termos exigidos pela legislação processual.
Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da representação, acarretando, como consequência legal, a decretação da revelia da parte ré Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de perturbação causada ao consumidor proveniente de o excesso de ligações de telemarketing.
Afirma a parte autora que vem sofrendo excessiva perturbação ao sossego e paz em razão de comportamento ilegal da Promovida em realizar continuamente ligações para o autor através do seu contato telefônico Nº (88) 9.9635.5532, para oferecer proposta de planos de telefonia móvel, fixo, serviço de acesso a internet.
Afirma o autor que há uma verdadeira insistência da Empresa Demandada, demonstrando a quantidade de contato de 45 ligações em apenas num intervalo de 30 (trinta) dias.
Relata que as ligações são diárias mesmo o Autor mantendo o número de telefone cadastrado no sistema da ANATEL "Não Perturbe".
Requer que a promovida seja condenada na obrigação de fazer bem como em indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Por sua vez, na contestação alega que inexiste ilícito praticado pela empresa, visto que analisando o histórico de chamadas trazido com a inicial, percebe-se que não houve ligação de telemarketing ativo pela ré, através do seu número 0303 015 1515, mas de número móvel de titularidade de terceiros, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral.
De acordo com o art.6º, inciso IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, decorrendo daí o direito a segurança.
Na espécie, o autor, veiculou como causa de pedir o excesso de ligações telefônicas indesejadas que vem recebendo da empresa.
Para tanto, apresentou o espelho das chamadas recebidas, sustentando que a perturbação vem lhe prejudicando em seu trabalho, mormente porque é advogado e necessita do aparelho telefônico para realização de audiências e atendimentos virtuais com clientes. O dano moral pressupõe alguma ofensa à honra - tanto objetiva (indistintamente de ser pessoa jurídica ou natural) quanto subjetiva (se pessoa natural) - da parte ofendida.
No caso sub judice, o excesso de ligações representa inequívoca perturbação ao autor, circunstância que compromete a paz, o sossego e o descanso da pessoa, de modo que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e ingressa na seara do dano a atributos da personalidade, sobretudo porque o autor é advogado e é de sabença que atualmente a justiça vem utilizando mecanismos por meio eletrônico, seja para realização de audiência e até mesmo atendimentos com as partes, na forma virtual.
No mesmo sentido: Ligações Indesejadas - Indenização por danos morais - Sentença de Procedência - Mantida a sentença proferida - Perturbação do sossego e tranquilidade - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10040907220198260356 SP 1004090-72.2019.8 .26.0356, Relator.: Jamil Nakad Junior, Data de Julgamento: 05/02/2021, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2021) Deve-se destacar, de logo, que não configura ato ilícito, por si só, as ligações efetuadas da pessoa jurídica para o consumidor com o fim de oferecer novos planos e serviços.
O que não pode acontecer, é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência e de maneira recorrente, o que é apto a transcender o mero dissabor.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E TRANQUILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado nos autos que a empresa de telefonia, através de seu serviço de telemarketing, efetuava constantes e insistentes ligações para o telefone da autora, inclusive aos finais de semana e feriados, mesmo após a requerente recusar os produtos ofertados e solicitar o encerramento das ligações, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, resta configurado o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. 2.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, está corretamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJMS.
Apelação Cível n. 0802779-64.2019.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 12/08/2021, p: 17/08/2021).
Dessa maneira, sem dúvida alguma, houve a prática de um ilícito, na medida em que as ligações impertinentes, obrigaram a parte autora a socorrer-se ao judiciário para resguardar seus direitos. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a requerida, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Soma-se à situação dos autos que o autor comprovou (Id nº 135273817) que possui cadastro de bloqueio no site "NãoMePerturbe", tendo inclusive lá selecionado várias prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive a VIVO. Acrescenta-se que em várias oportunidades no decorrer do processo, o autor comprova as ligações realizadas pela requerida e mensagens enviadas demonstrando reiteradas condutas da parte promovida que insistentemente ligam para o autor no intuito de oferecer produto.
Entendo que a falha constatada, aliada a perda de tempo útil ao ingressar com a ação para a regularização da questão, mostram-se suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, configurando-se o dano moral e o dever legal de indenizá-lo.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR que sejam cessadas as ligações de telemarketing ao autor, RIAN PINHEIRO PEREIRA, número (88) 996355532, sob pena de incidência de multa, por cada ligação de telemarketing realizada, no valor de R$ 100,00 limitado ao patamar de R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela existência de relação contratual entre as partes.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se os advogados pelo DJEN.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157708752
-
05/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157708752
-
04/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135284267
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 05/05/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RIAN PINHEIRO PEREIRA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: TELEFONICA BRASIL SA, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135284267
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12/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135284267
-
12/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 06:45
Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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