TJCE - 3000078-20.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RAILDA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 22602082
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 22602082
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000078-20.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCA RAILDA GOMES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18533649) interposto por FRANCISCA RAILDA GOMES contra o acórdão (ID 17755370) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Afirma que: "A decisão recorrida viola diretamente: .
Art. 337, § 4º do CPC/2015, ao interpretar equivocadamente a existência de coisa julgada sem considerar a distinção de períodos. .
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e a coisa julgada, o que deve ser relativizado quando se trata de períodos diferentes de direitos continuados. .
Jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que a existência de coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação para discutir períodos distintos." Acrescenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará diverge de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais de Justiça, que têm reconhecido a relativização da coisa julgada quando os pedidos envolvem períodos diferentes. Contrarrazões (ID 20201739). É o relatório.
DECIDO. Recorrente beneficiária da gratuidade, conforme consta no acórdão. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, o STJ não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da questão consiste em analisar o instituto da coisa julgada, que levou à extinção do feito sem resolução de mérito pelo juízo a quo, aduzindo a apelante a sua não ocorrência, diante da diferenciação no período entre o pedido desta demanda e aquele formulado no processo de nº 0008858-44.2016.8.06.0122, que tramitou perante o Juízo de Vara Única da Comarca de Mauriti. […] No caso em análise, sustenta a parte autora que deve ser afastada a configuração da coisa julgada, argumentando que, embora as ações possuam a mesma causa de pedir e as mesmas partes, tratam de períodos distintos, alegando que, no presente processo, busca o pagamento dos valores retroativos desde 01/10/2016 até os dias atuais, enquanto na ação nº 0008858-44.2016.8.06.0122 foi negado o direito à gratificação, razão pela qual entende que a coisa julgada não se aplica à presente demanda.
Analisando-se bem estes autos, assim como o processo anterior em referência, é possível confirmar a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.
Vislumbra-se, que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisca Railda Gomes como autora e o Município de Mauriti como réu.
A causa de pedir e o pedido também são idênticos, qual seja: a manutenção/implementação da ampliação para 40 horas semanais, no caso de tutela não concedida que seja anulada a redução da jornada de trabalho e condenar ao demandado o restabelecimento de 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho ao pagamento das gratificações devidas à reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 139 salário, férias e demais verbas. [sic] Do cotejamento dos autos, verifica-se que a ação anterior foi julgada improcedente o pedido por entender o juiz primevo de que tendo a demandante prestado concurso para o magistério municipal com carga horária de 20 horas, não possui direito à manutenção da jornada ampliada para 40 horas, pois o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico e não existe direito adquirido a qualquer regime jurídico ou forma de remuneração e que não se pode falar em irredutibilidade de vencimentos, uma vez que foi observado o valor da hora-aula, e que a ampliação da jornada de trabalho ou aumento da remuneração pelo judiciário viola o princípio da legalidade e da separação de poderes, mediante a discricionariedade da Administração Pública.
Não conformada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado, sendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 08/10/2021.
Depreendem-se das duas ações a tríplice identidade, enquanto em ambas figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Assim, acertadamente, o juízo a quo reconheceu a coisa julgada.
Os argumentos apresentados pela apelante não encontram amparo, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado em seu recurso, houve, efetivamente, a ocorrência da coisa julgada material, resultando na aplicação da norma do artigo 508 do CPC, que impede novo exame: […] Não há dúvidas, portanto, de que os pedidos mediatos formulados na presente ação já foram apreciados e indeferidos na ação anterior, julgada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti e confirmada pelo Órgão Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público.
O ato judicial que já transitou em julgado deveria ter sido contestado por meio de outra medida processual, se fosse apropriado, e não por meio de uma nova ação com os mesmos fundamentos da anterior, o que é vedado pela legislação do país. […] Dessa forma, verificando-se a existência de ação anterior idêntica a esta, já decidida por sentença de mérito com trânsito em julgado, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que reconheceu o instituto da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC." (GN) Como visto, a recorrente desprezou os fundamentos do acórdão impugnado antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame da comparação entre as partes, o pedido e a causa de pedir da presente ação e daquela referente ao processo de nº 0008858-44.2016.8.06.0122, providência que encontra vedação na Súmula 7, do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22602082
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15/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17755370
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000078-20.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA RAILDA GOMES APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000078-20.2023.8.06.0122 APELANTE: FRANCISCA RAILDA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida sob o fundamento de coisa julgada.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Nos termos do art. 485, V, do CPC, a coisa julgada é configurada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, impedindo a reapreciação da matéria. 3.2.
No caso concreto, as ações analisadas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.3.
A sentença deve ser mantida, uma vez que corretamente reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 337, § 4º, e 508.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Francisca Railda Gomes, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista movida contra o Município de Mauriti.
Na exordial, a autora narra que é professora da educação básica no Município de Mauriti, tendo sido admitida por meio de concurso público em 01/08/2011.
Relata que, em junho de 2012, sua carga horária foi aumentada de 20 para 40 horas semanais, com a implementação de uma vantagem sob a rubrica de ampliação de jornada.
Alega, ainda, que desde a ampliação de sua jornada, o município deixou de pagar as férias e o décimo terceiro salário referentes ao aumento da carga horária, limitando-se a pagar apenas o valor correspondente à carga horária original de 20 horas, estabelecida no concurso, motivo da interposição da ação.
Na sentença o juiz primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do CPC, a seguir: Inequívoco nos autos a ocorrência de coisa julgada, já que os documentos que instruem a inicial demonstram, com clareza, que a matéria discutida nos autos já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, não comportando, por isso, nova apreciação.
Oportuno consignar, ainda, que a espécie dos autos não se aplica a teoria da relativização da coisa julgada, especialmente por não ter a parte requerente instruído o processo com provas diversas daquelas já apresentadas e examinadas na decisão, que julgou improcedente sua pretensão.
DIANTE DO EXPOSTO, em especial ocorrência de coisa julgada, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, a requerimento, na conformidade do ART. 485, V, DO CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que o juízo de primeiro grau se equivocou, pois a ação mencionada pelo apelado, embora envolva as mesmas partes, causa de pedir e objeto, refere-se a períodos diferentes, impedindo a configuração da coisa julgada.
Destaca a possibilidade de relativização ou desconsideração da coisa julgada em determinadas situações.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas requerendo o não conhecimento ou não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Nesse ponto, apesar de ter sido nomeado como "recurso ordinário", tendo em vista os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo-o como recurso de apelação.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. (…) 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (g. n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INOMINADO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - REDUÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas permite o conhecimento de recurso inominado, como apelação. 2.
A aplicação de multa constitui um dos instrumentos para obter a efetivação da determinação judicial, e deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com bem jurídico que se visa tutelar. 3.
O cumprimento posterior da obrigação por Ente Público diverso não afasta, por si só, a possibilidade de execução da multa por descumprimento. 4.
Deve ser mantida a sentença que manteve o valor executado, vez que condizente com os dias de mora e o "quantum" arbitrado a título de multa diária. 5.
Recurso não provido.(TJ-MG - PET: 10685170005753001 Teixeiras, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) (g.n).
Superada a fase de admissibilidade, passemos à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em analisar o instituto da coisa julgada, que levou à extinção do feito sem resolução de mérito pelo juízo a quo, aduzindo a apelante a sua não ocorrência, diante da diferenciação no período entre o pedido desta demanda e aquele formulado no processo de nº 0008858-44.2016.8.06.0122, que tramitou perante o Juízo de Vara Única da Comarca de Mauriti.
Os institutos da litispendência e da coisa julgada derivam do brocardo latim bis de eadem re ne sit actio - "não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa".
Partindo dessa premissa, o legislador previu três formas de evitar a repetição de ações idênticas - aquelas que se assemelham pelas partes, pelos pedidos, e pelas causas de pedir (teoria da tríplice identidade): a perempção, a litispendência e a coisa julgada.
Todas vêm previstas no art. 485, V, CPC, e acarretam a extinção da ação sem resolução de mérito, mas outros dispositivos no Código de Ritos definem em quais casos ocorrem cada um destes institutos.
O art. 337, § 4º, é imprescindível para entender o momento que ocorre a coisa julgada, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifo nosso) Conforme se vê, verifica-se a existência de coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, impedindo a possibilidade de outro magistrado decidir novamente as mesmas questões.
No caso em análise, sustenta a parte autora que deve ser afastada a configuração da coisa julgada, argumentando que, embora as ações possuam a mesma causa de pedir e as mesmas partes, tratam de períodos distintos, alegando que, no presente processo, busca o pagamento dos valores retroativos desde 01/10/2016 até os dias atuais, enquanto na ação nº 0008858-44.2016.8.06.0122 foi negado o direito à gratificação, razão pela qual entende que a coisa julgada não se aplica à presente demanda.
Analisando-se bem estes autos, assim como o processo anterior em referência, é possível confirmar a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.
Vislumbra-se, que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisca Railda Gomes como autora e o Município de Mauriti como réu.
A causa de pedir e o pedido também são idênticos, qual seja: a manutenção/implementação da ampliação para 40 horas semanais , no caso de tutela não concedida que seja anulada a redução da jornada de trabalho e condenar ao demandado o restabelecimento de 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho ao pagamento das gratificações devidas à reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 139 salário, férias e demais verbas.
Do cotejamento dos autos, verifica-se que a ação anterior foi julgada improcedente o pedido por entender o juiz primevo de que tendo a demandante prestado concurso para o magistério municipal com carga horária de 20 horas, não possui direito à manutenção da jornada ampliada para 40 horas, pois o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico e não existe direito adquirido a qualquer regime jurídico ou forma de remuneração e que não se pode falar em irredutibilidade de vencimentos, uma vez que foi observado o valor da hora-aula, e que a ampliação da jornada de trabalho ou aumento da remuneração pelo judiciário viola o princípio da legalidade e da separação de poderes, mediante a discricionariedade da Administração Pública.
Não conformada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado, sendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 08/10/2021.
Depreendem-se das duas ações a tríplice identidade, enquanto em ambas figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Assim, acertadamente, o juízo a quo reconheceu a coisa julgada.
Os argumentos apresentados pela apelante não encontram amparo, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado em seu recurso, houve, efetivamente, a ocorrência da coisa julgada material, resultando na aplicação da norma do artigo 508 do CPC, que impede novo exame: Art. 508.
Transitada em julgada a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não há dúvidas, portanto, de que os pedidos mediatos formulados na presente ação já foram apreciados e indeferidos na ação anterior, julgada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti e confirmada pelo Órgão Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público.
O ato judicial que já transitou em julgado deveria ter sido contestado por meio de outra medida processual, se fosse apropriado, e não por meio de uma nova ação com os mesmos fundamentos da anterior, o que é vedado pela legislação do país.
Nesse sentido já decidiu as ilustres Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ARTS. 337 E 502, DO CPC.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES - PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 13 de junho de 2022, quatro anos após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o Magistrado de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000210-56.2017.8.06.0214 Assaré, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE ANTERIOR AÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a garantia fundamental da segurança jurídica, sendo esta consolidada em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI. 3.
Restou incontroverso nos autos que a autora formulou, anteriormente, idêntica ação, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedir e a mesma causa de pedir. 4.
Assim, uma vez que a primeira ação fora extinta por ter incidido o instituto da prescrição, correta a sentença ora recorrida, vez que reconheceu a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. É lição comezinha que o reconhecimento da prescrição é causa extintiva de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6.
Assim, embora o magistrado sentenciante do feito autuado sob o nº 0012239-44.2014.8.06.0053/0, tenha indicado, por equívoco, em seu decisum, as disposições do art. 485, IV, do CPC, não restam dúvidas que toda sua fundamentação gira em torno da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a autora propôs a ação após o decurso do prazo quinquenal desde seu ato de exoneração. 7.
Portanto, havendo a ocorrência do trânsito em julgado material, torna-se impraticável o debate acerca do mérito da questão, em respeito ao princípio da segurança jurídica. - Recurso de apelação conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00016700820198060053 Camocim, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
ENTE ESTATAL QUE REITERA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IDÊNTICA A SITUAÇÃO APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM.
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA QUE FORA TOTALMENTE DISCUTIDA EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Ação Declaratória, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ente Estatal ao tempo em que julgou improcedentes os pleitos Exordiais, no sentido de não evidenciar ilegalidades ou irregularidades no PAD que findou na demissão da parte Autora. 2.
Ocorre que, corroborando com o judicioso Parecer de lavra da douta Procuradoria Geral de Justiça, evidencio que cometeu equívoco o Juízo de primeiro grau ao afastar a preliminar de Coisa Julgada, haja vista que o Mandado de Segurança de n. 0029782-59.2013.8.06.0000 teve por objetivo debater os mesmos pedidos e causa de pedir, alcançando a resolução do mérito por este Emérito Sodalício, com trânsito em julgado datado de 08.09.2016. 3.
Assim, a reiteração do debate acerca da legalidade ou não do PAD n. 030/2012 e sua consequente demissão já foi englobada quando da apreciação do Remédio Heroico, não havendo se falar na possibilidade de rediscussão da matéria alcançada pela coisa julgada, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme prevê o art. 508 do CPC. 4.
Dessarte, de uma simples leitura nas Exordiais de ambas as querelas, é possível averiguar que os pedidos são similares, bem assim, a causa de pedir, razão pela qual não nos resta outra medida senão acolher a preliminar aventada, restando prejudicada a análise meritória do presente inconformismo. 5.
Reconhecida a ocorrência da Coisa Julgada, conclui-se, portanto, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, o que se faz com respaldo no art. 485, V, do CPC. 6.
Recurso conhecido, mas, com análise meritória prejudicada pelo acolhimento da preliminar de Coisa Julgada.
Ação extinta, sem resolução do mérito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0173103-13.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023.
Dessa forma, verificando-se a existência de ação anterior idêntica a esta, já decidida por sentença de mérito com trânsito em julgado, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que reconheceu o instituto da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC.
DISPOSITIVO Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, considerando que o juiz a quo deixou de estabelecer o percentual dos honorários sucumbenciais, hei por bem arbitrá-los em 12% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao advogado da parte demandada.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista a apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17755370
-
10/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755370
-
07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA RAILDA GOMES - CPF: *38.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430824
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430824
-
22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430824
-
22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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