TJCE - 0200588-58.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27370222
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27370222
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200588-58.2023.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: PACAJUS - 2ª VARA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível destinada à reforma da sentença terminativa por falta de pressuposto processual em razão do descumprimento da ordem de comprovação do recolhimento das custas de diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O recolhimento das custas intermediárias/iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito.
E, dessa forma, diante da desídia autoral em comprovar o recolhimento das custas de diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "A desídia do autor em comprovar o recolhimento das custas de diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 485, I, II, III, IV e § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no AREsp 914.193/SE e TJCE AC 0162675-69.2017.8.06.0001 (DJe 14/06/2023). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Lúcia Pereira dos Santos. Na sentença recorrida (Id 25244003), o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da falta de recolhimento das custas de diligência da citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa. O apelante, em sua irresignação (Id 25244011), defende a ocorrência de error in procedendo pela falta de intimação pessoal do autor conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Remessa dos autos à instância ad quem independente de citação da ré para contrarrazões em face da não da formação da tríade processual (Id 25244026). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em apreço se funda na análise da alegação do banco demandante sobre a ocorrência de error in procedendo da sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de recolhimento das custas de diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa, sob a alegação da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (Id 25243962), o autor informou novo endereço para fins de cumprimento da diligência (Id 25243992), juntando a comprovação do recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça (Id's 25243997 e 25243998). Em sequência, intimou-se o banco autor para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de expedição da carta precatória, sob pena de extinção (Id 25243999).
Decurso do prazo restou certificado nos autos (Id 25244002). Diante da desídia da parte em cumprir a ordem judicial, posto que não comprovou o recolhimento das custas das diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa, sobreveio a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id 25244003). Então, o banco recorre (Id 25244011), defendendo a ocorrência de error in procedendo da sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas de expedição de carta precatória, sob a alegação da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. Diante desse contexto processual, entendo que a argumentação do apelante não merece guarida, eis que é manifesto o descumprimento do comando judicial que lhe foi imposto, no que pertine à comprovação do recolhimento das custas relativas à expedição de carta precatória para fins de citação por mandado, cuja ciência da ordem não depende de intimação pessoal do autor. Considero como irrepreensível a condução do processo pelo magistrado a quo, uma vez que é dever do autor comprovar o pagamento das custas relativas às diligências necessárias para a citação do réu e cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Na hipótese dos autos: as custas das diligências do oficial de justiça e as custas relativas à expedição de precatória, eis que o novo endereço indicado se localiza em comarca diversa. Isso porque o recolhimento das custas intermediárias/iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito.
Portanto, no caso de inobservância, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. No caso dos autos, o magistrado processante determinou a intimação autoral para fins de comprovação do recolhimento das custas intermediárias de expedição de carta precatória; todavia, o banco manteve-se inerte e como consequência motivou a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV1, do CPC. Não seria razoável que as despesas com expedição de atos judiciais (carta precatória) e com transporte dos oficiais de justiça (necessárias para a prática de atos externos à sede do foro), a cada expedição de mandado de busca e apreensão, fossem custeadas pelo próprio servidor ou pelo Poder Judiciário (terceiros estranhos à relação jurídica mantida entre credor e devedor), quando o interesse na realização da diligência é exclusivo do requerente. Saliento, desde logo, que não merece guarida a alegação do recorrente de que sua inércia depende da sua intimação pessoal conforme preconiza o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, eis que o referido comando legal se direciona exclusivamente às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes (art. 485, II)1 e de abandono da causa (art. 485, III)2, que se tratam de institutos diversos da extinção por falta de pressuposto processual, considerando que possuem fundamentos legais próprios e consequências processuais distintas. Em outras palavras, a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal do autor, como quer fazer crer o recorrente, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal3. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.4 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação via Diário da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 4) No caso, a extinção do feito fundamenta-se no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese para a qual não há exigência legal de intimação pessoal. 5) O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte autora.
A ausência desse pagamento, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 6) O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento do processo, cuja ausência inviabiliza a regular tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido.5 (destaquei) Nesse contexto, considerando que houve a prévia intimação do autor, na pessoa do respectivo advogado, para comprovar o recolhimento das custas de diligências de citação, referentes à expedição de carta precatória para cumprimento em comarca diversa, eis que desnecessária a intimação pessoal, conclui-se pela regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do banco em cumprir a ordem judicial. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4STJ.
AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021. 5TJCE.
Apelação Cível - 0222092-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. -
22/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370222
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20/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758701
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758701
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07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758701
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07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 06:45
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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