TJCE - 0200588-58.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200588-58.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao levantamento das custas remanescentes, conforme determinado ao final da sentença de ID 134458769. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155037577
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155037577
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200588-58.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 POLO PASSIVO:LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Destinatários: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA, OAB-SP 292207 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 155003825, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
PACAJUS, 16 de maio de 2025. Catiana Moura Lima Auxiliar Administrativo Provimento nº 01/2019 da CGJ -
16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155037577
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134458769
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200588-58.2023.8.06.0136 Requerente(s): BANCO PAN S.A.
Requerido(s): LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Pan S/A contra Lúcia Pereira dos Santos, todos já devidamente qualificados.
Em petição de ID 128322018, a parte autora indicou novo endereço da requerida para fins de busca e apreensão do veículo objeto desta lide.
Na petição de ID 128322018, a parte exequente informou que o pagamento das custas fora realizado, juntando ao processo o comprovante correspondente.
Entretanto, verificou-se que o pagamento se limitou às custas da diligência do oficial de justiça, sem ter sido realizado o pagamento das custas referentes a expedição de carta precatória, na medida em que o endereço informado se situa em comarca diversa.
Ato ordinatório determinou a intimação da parte autora para no prazo de 5 (dias) recolher as custas de expedição da carta precatória, juntando o comprovante aos autos e sob pena de extinção (ID 130720267). Apesar de devidamente intimada, a parte exequente manteve silente, conforme certidão de ID 134286044. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso, encontra-se ausente pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não adotou providências para promover a citação da requerida, mesmo tendo sido intimada para dar o devido andamento ao processo.
Saliente-se que, nesses casos, a jurisprudência dispensa a intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença de extinção proferida nos autos de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, movida em face de MARCOS FRANCISCO VITURINO BARBOSA JÚNIOR.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia do Apelante.
II.
Questão em Discussão: A discussão gira em torno da necessidade ou não de intimação pessoal do autor para suprir a ausência de cumprimento de diligência quanto à indicação do local do bem objeto da apreensão, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
III.
Razões de Decidir: Constatada a inércia do autor ao não fornecer o endereço atualizado do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo violação aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessária a intimação pessoal do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0225980-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; e (ii) se a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau merece reforma.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação, obsta a citação da parte ré, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 5.
O pagamento das custas após a prolação da sentença de extinção não tem o condão de afastar a preclusão temporal já ocorrida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
O pagamento das custas após a sentença de extinção não afasta a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível 0202955-77.2023.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível 0277107-28.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0266251-68.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor.
Revogo a decisão de ID nº 96779746.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134458769
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12/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134458769
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03/02/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130720267
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130720267
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130720267
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18/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126188351
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126188351
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28/11/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126188351
-
28/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 14:03
Mov. [28] - Documento
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16/08/2024 13:59
Mov. [27] - Expedição de Carta
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05/08/2024 08:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803543-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:37
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25/05/2024 08:33
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 136.1002682-77 no valor de 137,99
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23/05/2024 15:43
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002682-77 - Custas Intermediarias
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23/05/2024 09:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 02:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2024 Teor do ato: Diante da certidao de pag. 94, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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20/05/2024 17:29
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/05/2024 09:51
Mov. [18] - Mero expediente | Diante da certidao de pag. 94, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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04/12/2023 08:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 14:10
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2023 13:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/11/2023 13:41
Mov. [14] - Documento
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28/11/2023 10:27
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2023/004719-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - TICIANA PEREIRA NOBRE IDEBURQUE LEAL
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22/11/2023 22:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 17:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/11/2023 16:02
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 18:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 16:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805568-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 16:26
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21/07/2023 01:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 10:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 13:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805054-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 13:32
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07/07/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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