TJCE - 3000979-76.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135427645
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000979-76.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA MADEIRA CAVALCANTEEndereço: Rua Padre Antônio Ibiapina, 1020, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AV CEL ALEXANZITO, 402, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000DATA DA AUDIÊNCIA: 08/04/2025 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, RESPONDENDO PELO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que apesar de ter solicitado a retirada de seu nome da conta de energia da unidade consumidora nº 000061677954 em 18/11/2024 e de ter cumprido todas as exigências da requerida, a alteração cadastral não foi realizada.
Como resultado, a ré continua emitindo faturas em seu nome, atribuindo-lhe indevidamente a responsabilidade pelo pagamento de um serviço que ela não utiliza desde que deixou o imóvel em novembro de 2024.1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada do nome da autora da unidade consumidora, com a exclusão de quaisquer débitos gerados após o pedido formal de alteração cadastral.1.3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).1.4.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos evidência suficiente de seu direito, anexando apenas um print de uma suposta ligação, o que não se mostra suficiente para comprovar a solicitação formal de alteração cadastral junto à parte demandada.1.5.
Dessa forma, ausente a comprovação mínima da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência requerida.1.6.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.1.7.
Ressalte-se, contudo, que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado caso a parte autora traga aos autos novos documentos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135427645
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427645
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11/02/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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