TJCE - 0200997-09.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154188463
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154188463
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200997-09.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA AUXILIADORA FERREIRA LIMA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação (ID 152671871), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 9 de maio de 2025.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
12/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154188463
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09/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149738829
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149738829
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200997-09.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA AUXILIADORA FERREIRA LIMA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO, objetivando a retificação de Sentença, afirmando que houve omissão na sentença, uma vez que a hipótese demandaria o arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Instada a se manifestar acerca dos presentes embargos, a parte embargada apresentou manifestação em ID 149717259, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de uma determinada decisão judicial.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a referida decisum, observo que não cabe razão ao embargante, uma vez que não há a omissão arguida, sendo certo que foram enfrentados todos os argumentos opostos.
Certo que, havendo inconformismo da parte com a sentença, deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Desta forma, a supracitada sentença se encontra correta, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
No mais, colaciona-se Tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema ora questionado, em que se estabelece que ordem de preferência da fixação dos honorários: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, tratando-se proveito econômico com valor inestimável, eis que se trata de exibição de documentos, cabível a fixação equitativa.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo sentença vergastada em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Nova Russas/CE, 8 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149738829
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08/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142644258
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142644258
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200997-09.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA AUXILIADORA FERREIRA LIMA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de Declaração de ID 142635277, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para SENTENÇA.
Nova Russas/CE, 27 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142644258
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27/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140735781
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140735781
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18/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140735781
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18/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135486609
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200997-09.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA AUXILIADORA FERREIRA LIMA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135486609
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13/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486609
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11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:09
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 15:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2024 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido retro pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos conclusos. Advogados(s): JARBAS ALVES SANTA
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08/10/2024 08:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/10/2024 18:34
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, Defiro o pedido retro pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos conclusos.
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07/10/2024 17:00
Mov. [8] - Conclusão
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07/10/2024 16:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806932-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 16:02
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17/09/2024 17:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2024 21:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:06
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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