TJCE - 3000245-42.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173844667
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173844667
-
12/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000245-42.2024.8.06.0109 Assunto: [Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173844667
-
11/09/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:03
Processo Reativado
-
27/08/2025 08:53
Juntada de decisão
-
16/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 14:57
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 09:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149883449
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149883449
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000245-42.2024.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria das Graças Moreira em face do Universo Associação de Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social - AAPPS Universo.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário, ao qual estão atrelados descontos oriundos de empréstimos, alguns não reconhecidos, como é o caso do desconto mensal no valor de R$ 31,06 realizado pela parte ré, que ocasionou perda da parte da sua margem de crédito.
Afirma desconhecer a origem de tais cobranças e que nunca manifestou intenção de se associar à requerida, muito menos autorizou que realizasse descontos no seu benefício.
Postula, com base nessas razões, a declaração de ilegalidade das cobranças, o cancelamento da averbação e a condenação da ré ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 124822828 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou a tutela provisória de urgência requerida e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A parte ré foi citada mediante carta com aviso de recebimento, id n° 129427539, mas nada manifestou no prazo legal, id n° 133746697.
Decisão de id n° 134631783 decretou a revelia de ré, limitou os efeitos da presunção de veracidade quanto aos fatos narrados e concedeu prazo à autora para juntar extratos bancários.
Intimada, a parte autora nada manifestou ou requereu, id n° 138874727.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora objetiva a declaração de inexistência do ato jurídico por meio do qual teria constituído vínculo associativo com a ré, e como consequência, a condenação da associação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e imateriais decorrentes de sua conduta indevida.
A ré, citada, não apresentou defesa e foi considerada revel, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do ato gerador da filiação é medida que se impõe.
Conclusão diversa somente seria possível mediante a comprovação da manifestação da vontade associativa, formalizada por escrito, o que não ocorreu.
Como a alegação de que a autora nunca externou se consentimento é fato negativo genérico, já seria ônus da promovida, mesmo sem decisão judicial específica a respeito, provar a ocorrência de fato obstativo do direito postulado (filiação).
Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUALÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ .
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor .
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676 .608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. (...) DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014358320248060117 Maracanaú, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Com relação à restituição dos valores, em que pese a decisão de saneamento tenha restringido os efeitos da revelia ao determinar a produção de provas pela autora, não se pode desconsiderar a ausência de impugnação à alegação de implementação das cobranças, o que torna esse fato incontroverso.
O que a revelia não pode abarcar é a extensão pecuniária do prejuízo material, dado que, pela sua própria natureza, o dano material é sempre tangível e aferível objetivamente.
Diante da inércia da autora durante o prazo para acostar seus extratos bancários, a solução mais adequada à esta demanda é a prolação de sentença ilíquida nesse aspecto.
Sobre a forma de restituição, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve ser observado o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu.
Dessa maneira, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados por sua conduta ilícita.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
Aqui, destaco a posição do TJCE: (...) 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento (...)ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, até o dia 30/03/2021; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
O exato valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, e 80% (oitenta por cento) para o réu.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149883449
-
11/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:27
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134631783
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Diante do decurso de prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no id n° 133746697, decreto a revelia da parte ré, com a incidência do seu efeito material.
Todavia, a presunção de veracidade das alegações de fato não deve alcançar o prejuízo descrito pela autora, pois o dano material sempre deve se pautar e se limitar pelo efetivo decréscimo patrimonial suportado pela vítima do ato ilícito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ademais, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, aplicando os princípios da cooperação e da boa-fé processual, compete à parte autora anexar extratos bancários que confirmem a efetiva ocorrência dos descontos, tendo em vista que as informações previdenciárias nem sempre correspondem à veracidade.
Isso posto, concedo à promovente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início das alegadas cobranças.
Intime-se, por advogado.
Findo o prazo ou cumprida a determinação, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134631783
-
12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134631783
-
12/02/2025 12:05
Decretada a revelia
-
29/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:07
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124822828
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124822828
-
22/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822828
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042271-88.2024.8.06.0001
Janete Cleia Marques Fonseca
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:33
Processo nº 3042271-88.2024.8.06.0001
Janete Cleia Marques Fonseca
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:45
Processo nº 0226379-12.2024.8.06.0001
Alex Melo de Castro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 11:45
Processo nº 0212338-40.2024.8.06.0001
Eleuza Rodrigues do Nascimento
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 17:25
Processo nº 0212338-40.2024.8.06.0001
Eleuza Rodrigues do Nascimento
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:29