TJCE - 3000245-42.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25500777
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25500777
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000245-42.2024.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS MOREIRA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (ID 25375505), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - (AAPPS UNIVERSO).
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, até o dia 30/03/2021; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
O exato valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, e 80% (oitenta por cento) para o réu.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). (...) Nas razões recursais (ID 25375507), em síntese, alega a parte apelante que faz jus à reparação pelo dano moral suportado ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que o ônus sucumbencial deve ficar a a cargo exclusivo da parte ré.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, constato que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a ré a taxa associativa em questão, a qual é descontada diretamente de seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da requerida em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito.
A demandada foi citada, mas não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
O juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual entendeu que não há prova da manifestação da vontade associativa, não se desincumbindo a promovida de seu ônus probatório.
O cerne da questão cinge-se a analisar se há dano moral advindo de descontos no benefício previdenciário da autora.
No caso em apreço, resta inconteste que inexiste prova da manifestação da vontade em se associar à demandada e que a conduta da promovida ensejou descontos no benefício previdenciário da demandante (ID 25375492).
Assim, é cediço que a requerente viu-se indevidamente privada de seu patrimônio.
Ainda, a demandante demonstrou que o benefício previdenciário recebido, na ordem de 01 (um) salário mínimo, se encontrava sofrendo desconto referente a outros empréstimos consignados, diminuindo, portanto, o valor auferido mensalmente, trazendo prejuízo a sua manutenção e ultrapassando o mero dissabor.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Considerando o valor da parcela mensal descontada do benefício previdenciário da demandante, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.
Tal numerário encontra-se em consonância com o entendimento dessa e. 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lurdirene de Sousa Barbosa, objurgando sentença de fls. 83/87, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ CONAFER, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Reside exclusivamente na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER ¿ Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ. 7.
Dispositivo: Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando em parte a sentença de origem, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo dos juros de mora relativos à repetição do indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido o decisum objurgado em todos os demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000, 00 (três mil reais), e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinente à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200218-17.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eram realizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingem a subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO (CONAFER).
NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Consiste em analisar se há necessidade de reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito relacionado à Contribuição Conafer, condenando a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas, pagar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Avaliar se houve acerto no valor da condenação em danos morais e no montante dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Atento aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, à dúplice finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), o quantum da indenização por dano anímico merece ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, deve ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: Sentença parcialmente reformada somente para elevar a condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Tendo em vista o acolhimento do pedido autoral para condenação da ré a indenizar o dano moral suportado, tem-se que a autora sagrou-se vencedora na demanda, de forma que o ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pela promovida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença unicamente para condenar a ré a indenizar o dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
O ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pela parte ré.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
23/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500777
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22/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MOREIRA - CPF: *92.***.*00-59 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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