TJCE - 3000158-13.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163568238
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163568238
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163568238
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163568238
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08/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000158-13.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE ANDRADE DE SOUSA, WASHINGTON FELIPE ANDRADE DE SOUSA, MAYARA FELICIA ANDRADE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1300, que versa sobre a controvérsia de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a controvérsia discutida nos autos versa sobre questão idêntica à que será discutida no Tema 1300 do STJ, mister suspender a tramitação desta ação até o seu julgamento definitivo, mormente porque sem a definição de a quem compete o mencionado ônus resta inviável a análise da prejudicial da prescrição e o julgamento do feito.
Isto posto, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente) -
07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568238
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07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568238
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06/07/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156400041
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156400041
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29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000158-13.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE ANDRADE DE SOUSA, WASHINGTON FELIPE ANDRADE DE SOUSA, MAYARA FELICIA ANDRADE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para análise das questões preliminares, especialmente a configuração da prescrição.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156400041
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24/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYARA FELICIA ANDRADE DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE ANDRADE DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA GORETTE ANDRADE DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135639195
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13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000158-13.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE ANDRADE DE SOUSA, WASHINGTON FELIPE ANDRADE DE SOUSA, MAYARA FELICIA ANDRADE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado (com referência ao ID do extrato, ao montante sacado e à data); c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido, com a devida fundamentação dos indíces aplicados.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Intime-se, por advogado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135639195
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12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639195
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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