TJCE - 3000052-52.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169189435
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169189435
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169189435
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169189435
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22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169189435
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169189435
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169189435
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169189435
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000052-52.2025.8.06.0057 S E N T E N Ç A Demanda Predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024).
Mensalidade sindical ou assemelhada que a parte autora não reconhece haver contratado.
Promovido apresentou cópia da filiação e autorização de desconto.
Improcedência.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contribuição sindical c/c devolução dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES em desfavor de SINDICATO [TA1] NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, por não reconhecer a contratação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do NCPC). - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VI do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, é plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira demandada, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Aliás, a questão envolve contrato bancário, e a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas em conferir aos usuários de tais serviços, enquanto consumidores, a inversão do ônus da prova, resultado da regra contida no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, visando igualar partes que ocupam posições não isonômicas.
Ilustrativamente refiro jurisprudência correlata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira ré, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A situação econômica da promovente é inconteste, sobretudo em razão dos descontos periódicos, do cancelamento do cartão de crédito e da sustação do cheque-especial.
Deferimento do benefício da gratuidade judicial. 3.
A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é medida administrativa concedida às instituições financeiras para forçar o adimplemento de dívidas reconhecidas, uma vez que exige a notificação prévia do devedor; e para ser impedido de fazê-lo cabe ao devedor trazer prova cabal do abuso de direito, o que inexiste nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE.
Agravo de instrumento nº 1030560200780600000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, r. 22/10/2014). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO E CORTE NO FORNECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
VIGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO ENQUANTO INADIMPLENTE O ATUAL TITULAR.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TITULARIDADE.
Recurso DE APELAÇÃO Conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Cautelar (Processo nº 0599404-25.2000.8.06.0001) e Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0606052-21.2000.8.06.0001) protocolada pelo recorrente em face da empresa apelada, com o fim de obstar o corte de energia elétrica, bem como reconhecer a sua irresponsabilidade pela dívida existente junto à empresa recorrida e referente aos meses de fevereiro à julho de 2001.
Aduz o autor que a titularidade da conta de energia elétrica no período em referência permanecia em nome da empresa locatária do imóvel, tendo em vista a prorrogação do contrato de locação então existente. 2.
Sentença de mérito entendendo pela improcedência dos argumentos aventados pelo recorrente, sob o fundamento de que o período cobrado pela empresa promovida é posterior à extinção do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a prorrogação deste (art. 333, I, do CPC). 3.
Recurso de Apelação interposto sob o fundamento, em resumo, de que nos contratos de locação, quando não expressa a sua resolução, presume-se a sua renovação, o que ocorreu no presente caso.
Assim, entende ser indevido o condicionamento da dívida existente ao nome do recorrente. 4.
Reside a lide na aferição da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes entre os meses de fevereiro à julho de 2001.
Verificada a relação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Afigura-se verossímil a alegação do recorrente de prorrogação do contrato, em especial quando a empresa recorrida não juntou um único documento apto a desconstituí-la. 5.
A existência de contrato de locação referente à unidade consumidora em discussão, inclusive com disposição expressa a esse respeito, é fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do locador pelas contas de luz em aberto no período do contrato, seja ele o interregno efetivamente pactuado ou mesmo período de sua prorrogação.
Precedentes.
Afigura-se injustificável impor ao locador do imóvel a obrigação dos débitos referentes a meses em que ainda existiu contrato de locação. 6.
Não há que se obstar a empresa concessionária do seu direito de corte no fornecimento de energia elétrica, caso o usuário encontre-se atualmente inadimplente (Resolução 456/2000 da ANEEL).
Precedentes. 7.
Mister se faz declarar a inexistência de débito em nome do recorrente, referente aos meses entre fevereiro e julho de 2001.
Contudo, não há como modificar a sentença impugnada no que toca à possibilidade de desligamento da energia elétrica do imóvel para o caso de inadimplemento das contas de energia elétrica pelo atual titular. 8.
Sucumbência recíproca verificada, determino a compensação dos honorários aplicados. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação nº 5994042-52.0008.0.60.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Banhos Ponte, r. 05/08/2014).
Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato objeto desta demanda e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da promovente, tendo diligenciado na defesa dos seus interesses, uma vez que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. - DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, infere-se que a prova documental apresentada pela parte ré faz prova plena a configurar fato impeditivo do direito da autora, máxime diante da ausência de impugnação pela parte requerente.
Portanto, a parte promovida se desvencilhou do seu ônus probatório ao provar, mediante a apresentação da cópia de autorização para desconto da mensalidade e ficha de inscrição (ID nº 137856966, 137856968 e 137856969).
Desse modo, restando demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e, muito menos, em dever indenizatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [TA1] -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169189435
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169189435
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169189435
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169189435
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20/08/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166519837
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28/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166519837
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166519837
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25/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155044679
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155044679
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155044679
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155044679
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155044679
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155044679
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155044679
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155044679
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22/05/2025 11:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:50, Vara Única da Comarca de Caridade.
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22/05/2025 11:03
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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22/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155044679
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22/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155044679
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22/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155044679
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22/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155044679
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22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142673698
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142673698
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142673698
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673698
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673698
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673698
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de Conciliação para 22/05/2025 às 10:50h, ser realizada de forma PRESENCIAL (recomendação 159/2024 - CNJ - anexo B, item 17).
Expedientes necessários. FABRÍCIA PAIVA MACIEIRA Á Disposição -
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673698
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27/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673698
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27/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673698
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27/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:50, Vara Única da Comarca de Caridade.
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 134775088
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Com o escopo identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual possui em seu anexo A lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, bem como no Anexo B estipula uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
Analisando os autos do processo digital vislumbro que a peça atrial e os documentos que a acompanham amoldam-se aos itens 2 (pedidos padronizados de dispensa de audiência preliminar); 5 (submissão de documentos com dados incompletos ou ilegíveis); 6 (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada); 7 (distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto); 11 (apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações); 12 (distribuição de ações sem documentos essenciais a comprovar minimamente a relação jurídica alegada); 13 (concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, não coincide com a da comarca).
Destarte, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação e a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL nos termos acima referidos, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC) para JUNTAR os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu diretamente à demandada sem que fosse atendida no prazo regulamentar, não servindo para esta finalidade o mero envio de e-mail para a instituição "sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza"; 2) declaração subscrita pela parte autora, em documento sem inserção manual de informações, sob as penas da lei, de que não contraiu o empréstimo ou que o contraiu efetivamente ou que não requereu a prestação do serviço, no caso de tarifa bancária, seguro ou outra mensalidade e; 3) sendo o caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias no mês em que fora creditado o empréstimo, bem como no mês de início da consignação; ADVIRTA-SE que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134775088
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11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775088
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11/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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04/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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