TJCE - 0200719-13.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161418119
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161418119
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161418119
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161418119
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26/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais movida por Maria Simone Sousa de Melo em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados.
Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado de nº 333762027-6, no valor de R$ 550,88 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), parcelado em setenta e duas vezes de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos).
Alega que desconhece a referida contratação, requerendo a restituição do valor pago e condenação em danos morais.
A inicial de Id. 114987968, veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Sentença de indeferimento da inicial (Id. 114987947).
Acórdão de Id. 114988335, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Despacho de Id. 125780615, determinou a reativação do processo e a intimação do demandado para oferecer contestação, dispensando a realização de audiência de conciliação.
Em contestação de Id. 135047470, o requerido alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais.
No mérito, alega a regularidade da contratação, tendo a autora devidamente assinado o contrato e recebido o valor em conta.
Esclarece que não há que se falar em danos morais e requer a improcedência da demanda.
Despacho de Id. 135901031, determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica.
A requerente apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (Id. 151225426). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos.
Acerca das preliminares suscitadas.
Passo a decidir.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, apenas se configura quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, salvo as exceções legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo uma exposição clara dos fatos e a formulação de pedidos determinados e compatíveis entre si.
Não há obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão da pretensão autoral.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que concerne a alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, tal alegação não impede que a pretensão da autora seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que o requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.
Desta feito, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
In casu, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato questionado assinado devidamente pela requerente (Id. 135047473), acompanhado de documentos pessoais da parte e ordem de pagamento creditado na conta de titularidade da autora (Id. 135047467).
Em contrapartida, a parte requerente não apresentou réplica à contestação e nem manifestou interesse na produção de novas provas.
Ressalte-se que a parte autora, embora tenha sido devidamente intimada e tenha usufruído de prazo adequado para manifestação, não apresentou impugnação ao contrato juntado aos autos pela parte contrária.
Tal inércia implica a presunção de veracidade quanto à autenticidade e regularidade do documento apresentado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo.
Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência dos pedidos formulados. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas ante a isenção decorrente da Lei Estadual n 16.132/16.
P.R.I Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Trairi/CE, 23 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418119
-
25/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418119
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23/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SOUSA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135901031
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135901031
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135901031
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12/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025. Documento: 135901031
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200719-13.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIMONE SOUSA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 13 de fevereiro de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135901031
-
13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135901031
-
13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125780615
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125780615
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 125780615
-
16/01/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780615
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16/01/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:23
Apensado ao processo 0200725-20.2023.8.06.0175
-
14/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:32
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 12:29
Mov. [41] - Reativação | emenda 320/328
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15/10/2024 12:28
Mov. [40] - Processo Recebido do TJCE
-
15/10/2024 09:55
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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18/06/2024 12:58
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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18/06/2024 12:57
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:36
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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04/06/2024 13:11
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 13:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802462-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2024 13:15
-
15/05/2024 10:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 10:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 10:25
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 15:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801871-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/04/2024 15:34
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05/04/2024 12:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 12:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 08:44
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/03/2024 11:02
Mov. [24] - Paralisação por negligência das partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 00:19
Mov. [23] - Conclusão
-
15/03/2024 00:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801169-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/03/2024 00:08
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22/02/2024 21:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2024 Teor do ato: Ante a informacao contida a fl. 143, defiro a dilacao do prazo em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
-
17/02/2024 10:53
Mov. [19] - Mero expediente | Ante a informacao contida a fl. 143, defiro a dilacao do prazo em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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16/02/2024 12:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 22:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800669-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:40
-
09/02/2024 16:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 14:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800587-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:00
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18/01/2024 23:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 13:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 10:20
Mov. [10] - Conclusão
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20/12/2023 10:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805706-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/12/2023 09:46
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29/11/2023 21:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 03:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Nos autos de n 200720-95.8.2023.8.06.0175 o juizo prolatou decisao que tem relacao com o presente processo. Assim, aguarde-se o cumprimento das determinacoes la exarad
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24/11/2023 14:11
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200721-80.2023.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
06/11/2023 17:13
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 16:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804970-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 16:27
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30/10/2023 10:17
Mov. [3] - Mero expediente | Nos autos de n 200720-95.8.2023.8.06.0175 o juizo prolatou decisao que tem relacao com o presente processo. Assim, aguarde-se o cumprimento das determinacoes la exaradas, bem como o apensamento dos autos.
-
23/10/2023 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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