TJCE - 0200719-13.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais movida por Maria Simone Sousa de Melo em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados.
Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado de nº 333762027-6, no valor de R$ 550,88 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), parcelado em setenta e duas vezes de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos).
Alega que desconhece a referida contratação, requerendo a restituição do valor pago e condenação em danos morais.
A inicial de Id. 114987968, veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Sentença de indeferimento da inicial (Id. 114987947).
Acórdão de Id. 114988335, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Despacho de Id. 125780615, determinou a reativação do processo e a intimação do demandado para oferecer contestação, dispensando a realização de audiência de conciliação.
Em contestação de Id. 135047470, o requerido alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais.
No mérito, alega a regularidade da contratação, tendo a autora devidamente assinado o contrato e recebido o valor em conta.
Esclarece que não há que se falar em danos morais e requer a improcedência da demanda.
Despacho de Id. 135901031, determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica.
A requerente apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (Id. 151225426). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos.
Acerca das preliminares suscitadas.
Passo a decidir.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, apenas se configura quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, salvo as exceções legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo uma exposição clara dos fatos e a formulação de pedidos determinados e compatíveis entre si.
Não há obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão da pretensão autoral.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que concerne a alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, tal alegação não impede que a pretensão da autora seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que o requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.
Desta feito, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
In casu, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato questionado assinado devidamente pela requerente (Id. 135047473), acompanhado de documentos pessoais da parte e ordem de pagamento creditado na conta de titularidade da autora (Id. 135047467).
Em contrapartida, a parte requerente não apresentou réplica à contestação e nem manifestou interesse na produção de novas provas.
Ressalte-se que a parte autora, embora tenha sido devidamente intimada e tenha usufruído de prazo adequado para manifestação, não apresentou impugnação ao contrato juntado aos autos pela parte contrária.
Tal inércia implica a presunção de veracidade quanto à autenticidade e regularidade do documento apresentado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo.
Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência dos pedidos formulados. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas ante a isenção decorrente da Lei Estadual n 16.132/16.
P.R.I Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Trairi/CE, 23 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
15/10/2024 09:55
INCONSISTENTE
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15/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 09:53
INCONSISTENTE
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15/10/2024 09:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:31
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:31
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:38
INCONSISTENTE
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11/09/2024 10:33
INCONSISTENTE
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11/09/2024 10:32
INCONSISTENTE
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11/09/2024 10:32
INCONSISTENTE
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09/09/2024 13:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/09/2024 12:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:37
INCONSISTENTE
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04/09/2024 19:48
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2024 14:00
INCONSISTENTE
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27/08/2024 21:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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20/08/2024 21:59
INCONSISTENTE
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20/08/2024 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:11
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:53
INCONSISTENTE
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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02/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:09
INCONSISTENTE
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02/07/2024 15:09
INCONSISTENTE
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02/07/2024 13:11
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:18
INCONSISTENTE
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18/06/2024 12:58
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2024 12:58
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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