TJCE - 0276343-71.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA MUNIZ em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26764951
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26764951
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13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26764951
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11/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA MUNIZ - CPF: *61.***.*22-53 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24832423
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24832423
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276343-71.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DE SOUSA MUNIZ APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Cavalcante de Sousa Muniz, tendo como apelado Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, em oposição à sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0276343-71.2024.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral. De início, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na ação em referência não integram o rol do art. 15 do RITJCE, especificamente o consignado na alínea "a". Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24832423
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02/07/2025 19:03
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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