TJCE - 0250919-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142609976
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142609976
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0250919-27.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 122962534, narra a parte autora que, no dia 11/06/2024, um funcionário da empresa ré foi até sua residência efetuar o corte do fornecimento de água, alegando que o promovente estaria inadimplente.
Sustenta que, após o ocorrido, dirigiu-se até a empresa e apresentou os comprovantes de pagamentos, porém não foram dados baixa, permanecendo a requerente sem água. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações, respeitando as leis, adimplindo com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de Água e Esgoto, repudiando terminantemente qualquer tipo de insinuação ou falsa imputação de existência de débitos em sua residência.
Aduz que está sendo compelida injustamente a passar dias sem água em sua casa por um procedimento irregular.
Situação que seria completamente vexatória. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Solicitou a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré fosse compelida a reestabelecer o fornecimento de água da autora.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança realizada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122960808 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada. Embargos de declaração de ID nº 122960817.
Nos aclaratórios, a parte requerida alega a necessidade de revogação da decisão de tutela, vez que a parte embargada não teria demonstrado o efetivo adimplemento das faturas.
Devidamente intimada sobre o teor do recurso, a parte autora não apresentou contrarrazões. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 122962526.
Alega que o corte foi devido, pois até a data da contestação não haveria comprovação do pagamento das faturas por parte do cliente, sendo executados todos os procedimentos necessários para a cobrança, que poderiam evitar a suspensão do abastecimento.
Reitera que os documentos acostados à inicial são referentes apenas ao agendamento do pagamento, não sendo o pagamento efetivamente.
Requereu a revogação da tutela de urgência concedida e a total improcedência da demanda.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 122962531, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização de acordo e na produção de provas (ID nº 133339282).
A parte requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (ID nº 138080787).
A parte autora nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). No caso dos autos, a autora argumenta em suma que a promovida efetuou o corte do serviço de fornecimento de água com a alegativa de estar a promovente inadimplente com os pagamentos.
Todavia, sustenta que o corte foi indevido vez que estaria com todas as suas faturas pagas. Contudo, a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Em suma, não comprovou o adimplemento das faturas. Conforme argumenta a requerida nos aclaratórios e na contestação, os documentos anexados à inicial são referentes apenas ao agendamento do pagamento, não sendo o pagamento em si. De fato, pela análise acurada do documento de ID nº 122960805, onde a autora junta os supostos comprovantes, nota-se que se tratam de meros agendamentos.
Inclusive, pode-se ler o seguinte texto: "a quitação efetiva desse débito dependerá da existência de saldo na sua conta-corrente as 23:45H da data escolhida para o pagamento.
O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação". Após a parte requerida trazer ao processo tais questionamentos sobre a existência do efetivo adimplemento das faturas, a autora não acostou outros documentos aptos a demonstrar o direito pleiteado.
Ao ser questionada sobre o interesse em produzir novas provas, nada apresentou ou requereu. Dessa forma, não assiste direito à autora, devendo haver a revogação da tutela de urgência concedida. Como consequência, não constato, do quanto narrado e documentado nos autos, qualquer constrangimento moral ou violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação da parte ré à indenização. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela provisória concedida na decisão de ID nº 122960808. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142609976
-
27/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133339282
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0250919-27.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133339282
-
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339282
-
27/01/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:24
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 13:08
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2024 18:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299295-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 18:19
-
21/08/2024 21:42
Mov. [26] - Incidente processual instaurado | 0029657-05.2024.8.06.0001 - Oposicao
-
12/08/2024 19:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 33/40. Apos, retornem para julgamento. E
-
09/08/2024 01:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 44/55, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
08/08/2024 12:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/08/2024 12:07
Mov. [21] - Documento Analisado
-
07/08/2024 12:06
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 44/55, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
06/08/2024 16:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 15:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240889-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 14:54
-
26/07/2024 13:04
Mov. [17] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 33/40. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
-
25/07/2024 14:53
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2024 17:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 16:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210355-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/07/2024 16:31
-
23/07/2024 16:53
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0250919-27.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
23/07/2024 16:53
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
19/07/2024 11:00
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2024 10:59
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2024 10:49
Mov. [9] - Documento
-
18/07/2024 19:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 17:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140516-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
16/07/2024 17:25
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 19:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189913-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2024 19:10
-
12/07/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200092-85.2024.8.06.0203
Valdo Soares dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 15:07
Processo nº 3036614-68.2024.8.06.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Raysa Fyama Martins de Souza
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:44
Processo nº 0202667-81.2024.8.06.0101
Maria de Fatima Tome de Sousa
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:41
Processo nº 3001768-16.2024.8.06.0004
Jose Guilherme Netto
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 15:38
Processo nº 0202667-81.2024.8.06.0101
Maria de Fatima Tome de Sousa
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:00