TJCE - 3001521-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172593234
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13/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172593234
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001521-96.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INSPEÇÃO INTERNA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id. 172586829, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
11/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593234
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11/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167957868
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167957868
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167957868
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11/08/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:27
Processo Reativado
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:15
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163864512
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163864512
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. Decisão/Sentença Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 163130936) interpostos pela parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida sob o Id. 161084610, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de erro material/contradição em relação "a necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24 - Fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC", bem como no que se refere "a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Da necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei.
Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica.
Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA.
Com razão, portanto, a parte embargante, quanto ao erro material apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido.
Da necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ: Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado, quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral da parte requerente. É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.
Sobre a matéria, tem-se o voto da Exma.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no REsp nº 903.258/RS: "Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo".
Logo, quanto a contradição apontada, comportam acolhimento os Declaratórios em análise.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para corrigir o erro material indicado e eliminar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 161084610, de modo que o dispositivo sentencial, na parte que interessa à presente decisão, passa a ter a seguinte redação: "1) CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864512
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07/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161084610
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161084610
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A. e outro, na qual a autora relata que, em 25/01/2023, solicitou a instalação de rede elétrica em sua residência, tendo sido informada pela ENEL que não seria possível realizar o serviço sob a alegação de que o poste no local pertenceria à empresa MOB.
A autora sustenta que procurou a empresa MOB, que, por sua vez, informou não haver impedimento para a instalação.
Alega que, diante da inércia da ré, foi obrigada a residir por mais de um ano de favor, tendo sua energia elétrica apenas sido instalada em 26/08/2024.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Juntou aos autos protocolos de atendimento, comunicação de visita técnica e fatura de energia elétrica. (id's nº 109941266 e 109941267); Citada, a ré ENEL apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, diante da alegada perda do objeto.
No mérito, afirmou que se tratava de obra complexa, com demanda técnica e temporal justificável.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, sendo ausente a empresa MOB. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: I - Da ilegitimidade passiva da empresa MOB: A relação contratual que fundamenta a presente demanda é aquela existente entre a autora e a concessionária de energia elétrica ENEL, única detentora da atribuição legal para fornecimento de energia elétrica na localidade.
Não há, nos autos, prova mínima de que a empresa MOB tenha atuado de forma direta ou participado do indeferimento da solicitação, tampouco que tenha se responsabilizado pela instalação da rede.
Assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MOB, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo da lide.
II - Da preliminar de falta de interesse de agir: REJEITO a preliminar.
Ainda que a instalação de energia tenha sido efetivada posteriormente, o pedido indenizatório por dano moral subsiste, sendo o objeto principal da demanda.
A regularização do serviço não impede a análise dos eventuais danos decorrentes do atraso excessivo, os quais foram devidamente narrados e comprovados em parte.
III - Do mérito: No mérito, a autora comprova que formalizou o pedido de instalação de energia em janeiro de 2023, por meio do documento de ID nº 109941266.
Também juntou protocolos de atendimento de 2023 e 2024 (ID nº 109941266 e 109941267), e fatura apenas do mês 10/2024, conforme ID nº 109941264.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que tenha havido faturamento anterior à data indicada, tampouco justificou a demora de mais de um ano e meio na efetivação do serviço, se limitando apenas a alegar que se tratava de obra complexa.
A ausência de fornecimento de serviço essencial, como é a energia elétrica, acarreta violação direta à dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de fornecimento de energia por período significativo, especialmente quando injustificado, gera o dever de indenizar por danos morais ante a natureza essencial do serviço.
Dessa forma, entendo como devida a indenização por danos morais, a ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica e reparatória da medida.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e adequado às circunstâncias do caso.
Desta forma, DEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa MOB, determinando sua exclusão do polo passivo da lide; CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária (pelo índice do IPCA-E) a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
25/06/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161084610
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25/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160518073
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160518073
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 160050025), a parte autora a designação de audiência de instrução "para oitiva de testemunhas e depoimento dos prepostos da ré".
Em que pese a pretensão de se provar os fatos constitutivos de sua pretensão, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
16/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518073
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16/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 18:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141122780
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141122780
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 11/06/2025 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. via correios no endereço que segue: AVENIDA DA ABOLIÇÃO, 4166, MUCURIPE, Fortaleza - CE - CEP: 60165082, Intime a parte requerida ENEL por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141122780
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136211516
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136211516
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Por ocasião da sessão conciliatória reduzida a Termo no Id. 134746010 (05/02/2025 10h30min), "...apregoadas as partes, aguardado o prazo de 10 (dez) minutos, verificou-se o comparecimento da parte promovida acima citada e a ausência da parte autora, restando, portanto, prejudicada a audiência.
Consta nos autos eletrônicos comprovante da citação/intimação da parte demandante através de seu patrono constituído Dr NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES POR INTIMAÇÃO DE PAUTA ELETRÔNICA conforme se depreende o Id. 109981810 Conforme segue: Intimação (7069799) - Diário Eletrônico (18/10/2024 12:29:11) - O sistema registrou ciência em 22/10/2024 00:00:00 - Prazo: sem prazo".
Com efeito, a parte requerente informou através da petição de Id. 134957109, protocolizada no dia imediatamente posterior (06/02/2025) que "estava na sala de espera e não foi liberado para acessar pelo link https://link.tjce.jus.br/50572e disponibilizado em ID 109981812; o pedido de permissão foi enviado e não foi respondido pelo anfitrião da sala virtual da 2ª Unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte-CE ".
Noticiou que "às 10:40h a autora e advogado fizeram novo pedido de participação e não foi respondido pela sala virtual de audiência, conforme se observa na tela acima no dia 05/02/2025.
Os advogados ligaram para o telefone do Juizado Especial, mas o telefone chamava e chamava sem atendimento".
A fim de comprovar o alegado, juntou imagens de captura de tela, nas quais constam que, de fato, ocorreram diversas tentativas de ingresso na sala virtual (Id. 134957110).
Sobreveio sentença terminativa (Id. 134800333) decretando a extinção do feito sem resolução do mérito e condenando a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 51, I, Lei 9.099/95).
A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração (Id. 136119964) onde, em suma, pretende a reconsideração do julgado e, alternativamente, a isenção do pagamento das custas processuais.
Decido.
Este Juízo segue o entendimento no sentido de que a ausência da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe: i) a extinção do processo no caso da parte autora [art. 51, I, da Lei nº 9.099/95]; ii) a decretação da revelia, para o caso da parte demandada [art. 20, da Lei nº 9.099/95].
No entanto, é sabido que a realização de audiências de forma virtual deve se dar com maior tolerância e cautela, considerando as particularidades deste meio, especialmente eventuais problemas de acesso antes e/ou durante o ato, de forma a garantir a efetiva possibilidade de participação de todas as partes no ato solene.
Acrescente-se a este contexto as dificuldades inerentes de acesso das partes às plataformas, inclusive, à própria internet em si. É uma realidade com a qual esta Unidade de Justiça Especial sempre esteve atenta, a fim de evitar a violação ao devido processo legal, amplo contraditório e a garantia de acesso à Justiça; até porque, neste sentido orienta a Resolução CNJ nº 314 de 2020, em seu art. 3º, § 2º e art. 6º, §§ 1º e 3º.
Forte nestes motivos e considerando as evidências colacionadas pela parte demandante a fim de corroborar suas alegações, bem como o fato de que a justificativa da parte autora se deu em data imediatamente posterior à audiência prejudicada, entendo presente situação excepcional que autoriza a relativização da norma prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Admito como motivo de força maior a justificativa apresentada no Id. 134957109, reiterada em sede de embargos de declaração (Id. 136119964) e, por via de consequência, Desconstituo a Sentença terminativa proferida sob o Id. 134800333, tornando-a Insubsistente.
Por conseguinte, determino tenha o presente feito seu trâmite regular pelo que, deverá a Unidade de Apoio deste Juízo, Redesignar data e horário a fim de ter lugar Audiência de Conciliação, conforme a atual praxe desta Unidade, com o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de serem ultimadas as 'Citações'/Intimações das partes, observadas as advertências de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, acerca deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136211516
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134800333
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001521-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL , MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência de instrução, por conduto de seu advogado habilitado, não compareceu ao referido ato processual, injustificadamente, segundo se constata do termo de audiência juntado no Id n. 134746010.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial.
O normativo legal em questão não condiciona a extinção preconizada à prévia citação do réu, mas antes a ausência do autor a qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação.
ISTO POSTO, em face das razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pela autora, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n. 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A apresentação de declaração de hipossuficiência não exonera a parte do pagamento das custas processuais, somente repercutindo em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, caso em que a condenação em custas fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao teor do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada esta em julgado, procedam-se às devidas baixas.
Empós, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134800333
-
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134800333
-
12/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/02/2025 01:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109944035
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109944035
-
18/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944035
-
18/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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