TJCE - 3000272-23.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:08
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAYMARA COSTA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134824184
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134824184
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134824184
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000272-23.2024.8.06.0045 Promovente: LUCIA MEDEIROS BARROS DE SOUSA Promovido (a): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300, assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e resguardar a eficácia vinculante da decisão que será proferida.
Embora a controvérsia central do Tema 1.300 diga respeito à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria com impacto direto em demandas que envolvam a atualização das contas vinculadas ao Pasep, inclusive aquelas em que tal ponto não tenha sido especificamente debatido, de modo que a decisão a ser proferida pelo STJ poderá repercutir substancialmente na instrução e no julgamento dessas ações.
Diante disso, reconheço a necessidade de suspensão dos processos correlatos em trâmite nesta comarca, garantindo a segurança jurídica, a uniformidade de decisões e a economia processual.
Com base no exposto, determino a suspensão imediata deste processo, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo pelo STJ no Tema 1.300.
Para o cumprimento da presente decisão, determino: 1. À Secretaria, que promova a anotação da suspensão e proceda à intimação das partes envolvidas para ciência da medida e de seus efeitos, ressaltando que atos processuais futuros somente serão admitidos se relacionados a questões de urgência. 2.
O registro e acompanhamento do sobrestamento, devendo ser realizada reavaliação a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 3.
O aguardo do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ para posterior reanálise e prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Barro-CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134824184
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134824184
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134824184
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11/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824184
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11/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824184
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11/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824184
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10/02/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133359912
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133359912
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133359912
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133359912
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24/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359912
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24/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359912
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24/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:05
Decorrido prazo de RAYMARA COSTA BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128338112
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128338112
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128338112
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128338112
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128338112
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128338112
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14/12/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338112
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13/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338112
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13/12/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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