TJCE - 0227778-81.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24352375
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24352375
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227778-81.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO ORDINÁRIA - CORRETAGEM ORIGEM : JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE (A) : JIF ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA APELADO (A): RAFAEL CYSNE SOARES E OUTRO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA (PREVENÇÃO) Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por JIF Administração e Locação de Estacionamento Ltda, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Comissão de Corretagem nº 0227778-81.2021.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento da comissão de corretagem, no valor de um mês de aluguel. O presente feito foi originalmente distribuído por equidade, conforme Termo de Distribuição ID nº 17817130, chegando, por fim, à minha relatoria. O art. 930 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição dos processos nos tribunais opera conforme o regimento interno, senão vejamos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do Tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Encontra-se repetida a norma acima no art. 67 do RITJCE: Art. 67.
Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diariamente pelo Vice-Presidente, mediante sorteio em procedimento informatizado, observando o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, consoante algorítimo de distribuição concebido para tal finalidade.
Quando não houver expediente, a distribuição far-se-á no dia útil imediato.
Do ato de distribuição lavrar-se-á termo. Excetua-se da distribuição aleatória de que cuidam os normativos acima a prevenção de algum órgão julgador, nos moldes do art. 68, §1º, do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva Seção ou Câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outro mandado de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referente ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No presente caso, a distribuição do recurso se deu por equidade a este relator, quando deveria se dar por prevenção ao processo já distribuído ao eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio: o Agravo Instrumento nº 0625481-05.2022.8.06.0000, na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado, consoante ID nº 1724375. Porém, houve erro! Estando presentes os requisitos elencados no §1º do art. 68, do RITJCE, há de se efetuar a distribuição por prevenção ao Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, relator prevento do Agravo de Instrumento supracitado. Atente-se para o fato de que o dispositivo em alusão deve ser interpretado e aplicado observando-se as estritas condições nele previstas. Nessa toada, e sem maiores delongas, é evidente a conexão existente entre o presente recurso, vez que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão monocrática de fls. 239/243 do processo nº 0625481-05.2022.8.06.0000, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante em face da decisão do juízo que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, no incidente questionado. Em caso analógico, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Ementa: Agravo de Instrumento, Hipótese de reunião de processos, à consideração de causa conexa.
Prevenção determinada pela distribuição da primeira petição inicial.
Inteligência dos artigos, 55, 58 e 59, do Novo Código de Processo Civil.
Recurso da Autora desprovido. (TJSP.
Proc. 2055910-51.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Neste diapasão, caso mantida a distribuição destes autos conforme processado, haveria afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988), e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da Carta Política Federal), padecendo o feito de nulidade insanável, bem como as decisões nesta prolatada. Nesse sentido: […] O regimento interno dos Tribunais é lei material.
Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos Tribunais se equipara à lei.
A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria.
Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos Tribunais o regimento interno prepondera.
Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. […] (STF.
Pleno.
ADI 1.105-MC/DF.
Relator Ministro Paulo Brossard.
DJU 27.04.2001, p. 57.
EMENT.
Vol. 2028-02, p. 208, destaquei) […] Compete ao Tribunal de Justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, a prerrogativa de dispor, em sede regimental, sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. (CF, art. 96, I, a).
Precedentes […] (STF. 1ª T.
AI 177.313-AgR.
Relator Ministro Celso de Mello.
DJU 17.05.1996, p. 16343.
EMENT Vol. 01828-08, p. 1572, destaquei) Diante de todo o exposto, determino, em obediência ao parágrafo único do art. 930, do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE, o envio deste Recurso ao gabinete do eminente Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, a quem cabe, por prevenção, a competência para relatá-lo e julgá-lo, dando baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
24/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352375
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22/06/2025 18:33
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de JJF ADMINISTRACAO E LOCACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de BRENNO LIMA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de RAFAEL CYSNE SOARES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17970541
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17968490
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17968489
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0227778-81.2021.8.06.0001 APELANTE: JJF ADMINISTRACAO E LOCACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA APELADO: BRENNO LIMA CAMARA, RAFAEL CYSNE SOARES [Corretagem] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 12 de março de 2025, às 10 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17970541
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17968490
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17968489
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13/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17970541
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13/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17968490
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13/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17968489
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13/02/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
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12/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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07/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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