TJCE - 3033020-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 142423462
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30/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 142423462
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3033020-46.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: MARCOS DA COSTA SILVA Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423462
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26/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3033020-46.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: MARCOS DA COSTA SILVA Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS DA COSTA SILVA em face de E MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que teve seu nome inserido na coluna de débito vencida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma suposta dívida junto à requerida. Aduz que a não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte Ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no SCR como de uma pessoa devedora. Afirma que tentou junto à parte Ré a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial. Pelo exposto, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, e o deferimento da Tutela de Urgência determinando que a requerida exclua a inscrição dos débitos em nome da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, com valor a ser arbitrado por esse juízo. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, destaca-se que a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Jr. que a probabilidade do direito se transmuda na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se mostrar como certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retro citado autor: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." No caso dos autos, não é possível verificar, ainda que mediante juízo meramente prelibatório, que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de seja indevida.
Registre-se que a questão demanda a manifestação da requerida para se aferir eventual abusividade em sua conduta. A propósito, destaca-se a jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0632693-09.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR.
EXCLUSÃO DERESTRIÇÃO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
Reforma-se a decisão concessiva da tutela de urgência, quando ausente a probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível à concessão da medida de urgência, consoante previsão do art. 300 do CPC/2015, como ocorreu no presente caso. 3.
In casu, inexistentes os requisitos para a concessão da liminar postulada em primeiro grau de jurisdição, initio litis, diante da ausência de prova inequívoca da plausibilidade do direito requestado, no caso, a exclusão do nome do requerente/recorrido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central(SISBACEN), pretensão esta que só lograria êxito se evidenciada a inexistência da inadimplência do consumidor, hipótese não verificada na espécie, vez que se encontra sedimentando nesta Corte Estadual que apenas a discussão em juízo, sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes, não induz ser ilegítimo o apontamento. 4.
Assim, considerando que o direito alegado não se mostra razoavelmente nítido diante dos elementos constantes nos autos, fazendo-se necessária a incursão no mérito da lide com ampla dilação probatória, imperiosa a reforma da decisão recorrida, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06448499620208090000GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). Dessa forma, em casos como os tratados na presente demanda, salvo excepcionalíssimas hipóteses, observa-se como fundamental, ad cautelam, a oitiva em contraditório da parte adversa com o propósito de oportunizar o esclarecimento acerca dos fatos narrados, razão pela qual INDEFIRO a tutela requestada na atual fase processual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária conforme art. 98, §3º do CPC. Cite-se a parte promovida, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 e 344, CPC). Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132914364
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132914364
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 18:00
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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