TJCE - 3036715-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 128310829
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11/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3036715-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: RAIMUNDO ARTUR MOREIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Raimundo Artur Moreira Cavalcante em desfavor de Banco Do Brasil S/A, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Narra que é servidor público aposentado e possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.010.843.523-4. Refere que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao promovido para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório. Alega que esse fato lhe causou grande estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se esperaria em condições normais de cumprimento da legislação vigente Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido, a inversão do ônus na prova, a condenação do promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 58.738,15 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), com juros e correção monetária, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, além de custas e honorários. Inicial (ID 126901949). Despacho (ID 127207252) determina a intimação da autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, (ID 128237789), a parte autora alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência da lesão, informando que somente soube da lesão em 04/11/2024, conforme data de emissão do extrato apresentado. Relatados, DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, ou que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma complementa: "Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (ID 126901957), verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 27/05/2003, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 22/11/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (G.N) Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Por fim, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 128310829
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10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128310829
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127207252
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127207252
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02/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127207252
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27/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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