TJCE - 0050793-91.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70689921
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70689920
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68964780
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68964780
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050793-91.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROCHELLE PENHA FLORENCIO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer pelo com pedido cominatório e pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela autuada por ROCHELLE PENHA FLORENCIO em desfavor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Coma a inicial vieram os documentos acostados nos IDs 26742076 e seguintes.
Contestação e documentos acostados nos IDs 34352323 e seguintes.
Audiência e conciliação restou infrutífera (cfm. ata ID 35815974), oportunidade em que a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora pugnou pelo prazo de apresentação de réplica.
Devidamente intimada através de seu patrono para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, vide certidão 59561802. É breve relato (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento será sem resolução do mérito. Verifico que os documentos colacionados nos autos, são suficientes para instruir esta decisão, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Os únicos pedidos contidos na exordial são referentes a uma obrigação de fazer c/c com um pedido de tutela provisória de urgência, os quais se confundem, relacionados ao requerimento de determinação da retirada de uma publicação da rede social da empresa demandada, onde se observa que o pedido de mérito é simplesmente o pedido de efetivação da retirada permanente da referida publicação (justamente o mesmo pedido da tutela).
Importante mencionar, que a tutela já fora devidamente apreciada e indeferida na decisão acostada no ID 26742083. Analisando os autos, compactuo com a mesma intelecção da decisão interlocutória que indeferiu o pleito provisório de urgência, o qual se confunde totalmente com o mérito, levando em consideração que na própria petição inicial a autora informa na página 03 que a publicação retirou seu nome da publicação e quando intimada para replicar a contestação, a autora quedou-se inerte. Assim, com a retirada do nome da autora da publicação (página 03 da petição inicial), somada a sua inércia no momento que tinha para apresentar provas ou requerer o que achasse de direito (certidão 59561802), restou evidente, portanto, que o pleito autoral não deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I, do NCPC, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, para determinar IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. Massapê/CE, 14 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964780
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964780
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68964780
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68964780
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050793-91.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROCHELLE PENHA FLORENCIO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer pelo com pedido cominatório e pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela autuada por ROCHELLE PENHA FLORENCIO em desfavor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Coma a inicial vieram os documentos acostados nos IDs 26742076 e seguintes.
Contestação e documentos acostados nos IDs 34352323 e seguintes.
Audiência e conciliação restou infrutífera (cfm. ata ID 35815974), oportunidade em que a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora pugnou pelo prazo de apresentação de réplica.
Devidamente intimada através de seu patrono para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, vide certidão 59561802. É breve relato (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento será sem resolução do mérito. Verifico que os documentos colacionados nos autos, são suficientes para instruir esta decisão, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Os únicos pedidos contidos na exordial são referentes a uma obrigação de fazer c/c com um pedido de tutela provisória de urgência, os quais se confundem, relacionados ao requerimento de determinação da retirada de uma publicação da rede social da empresa demandada, onde se observa que o pedido de mérito é simplesmente o pedido de efetivação da retirada permanente da referida publicação (justamente o mesmo pedido da tutela).
Importante mencionar, que a tutela já fora devidamente apreciada e indeferida na decisão acostada no ID 26742083. Analisando os autos, compactuo com a mesma intelecção da decisão interlocutória que indeferiu o pleito provisório de urgência, o qual se confunde totalmente com o mérito, levando em consideração que na própria petição inicial a autora informa na página 03 que a publicação retirou seu nome da publicação e quando intimada para replicar a contestação, a autora quedou-se inerte. Assim, com a retirada do nome da autora da publicação (página 03 da petição inicial), somada a sua inércia no momento que tinha para apresentar provas ou requerer o que achasse de direito (certidão 59561802), restou evidente, portanto, que o pleito autoral não deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I, do NCPC, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, para determinar IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. Massapê/CE, 14 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/10/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964780
-
17/10/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964780
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17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050793-91.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROCHELLE PENHA FLORENCIO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Anote-se no caderno processual o pedido de intimação exclusiva do patrono da parte requerida(ID 35826131).
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, replicar à contestação (ID 34352323).
Exp.
Nec.
Massape/CE, 14 de dezembro de 2022 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/09/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/08/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 05:41
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:27
Mov. [19] - Mudança de classe
-
22/11/2021 13:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 08:44
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/11/2021 08:42
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada: Sessão não realizada em razão do pedido de cancelamento pela parte autora.
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18/11/2021 08:41
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2021 13:31
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o requerimento da parte autora, às fls. 17/18, para determinar o cancelamento da audiência designada para a data de 10/11/2021 e, ato contínuo, comuniquem-se as partes e encaminhem os autos a CEJUSC para
-
19/10/2021 10:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 15:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 16:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171574-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 15:36
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14/10/2021 15:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: AGENDADA
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11/10/2021 14:28
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
04/10/2021 16:14
Mov. [8] - Mero expediente
-
20/09/2021 14:43
Mov. [7] - Conclusão
-
15/09/2021 13:30
Mov. [6] - Outras Decisões: Desse modo, ante o não preenchimento do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requestado, sem prejuízo de nova análise oportunamente.
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14/09/2021 09:26
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170784-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 13/09/2021 23:54
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13/09/2021 20:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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